STJ/Município do Rio de Janeiro X Educandário Social Lar de Frei Luiz

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2ª Turma

IPTU / Imunidade Tributária

Resp 1.698.305

Relator: Herman Benjamin

2ª Turma

IPTU / Imunidade Tributária

Resp 1.698.305

Relator: Herman Benjamin

Ao julgar um caso sobre imunidade tributária de entidade religiosa o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que a imunidade pode ser suscitada em exceção de pré-executividade, por não exigir para a verificação do direito do executado a dilação probatória, ou seja, o aumento do prazo para que sejam produzidas as provas no processo.

Por unanimidade, a turma entendeu que a entidade religiosa conta com imunidade tributária e que há presunção relativa de que seu patrimônio é revertido para as suas finalidades essenciais. Sendo assim, como a entidade não pode fazer prova negativa, caberia à Fazenda Pública apresentar prova de que o terreno estaria desvinculado da destinação institucional.

O artigo 150 inciso VI da Constituição Federal prevê imunidade tributária aos templos de qualquer culto e às instituições de educação e assistência social em relação ao patrimônio, renda ou serviços, desde que atendidos os requisitos da lei.

Recurso Especial não provido.

 

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