2ª Turma
FGTS / Dívida Ativa
Resp 1.673.421
Relator: Herman Benjamin
O colegiado negou provimento ao recurso especial de uma empresa que buscava um plano de recuperação judicial, sem apresentar certidão de regularidade fiscal.
2ª Turma
FGTS / Dívida Ativa
Resp 1.673.421
Relator: Herman Benjamin
O colegiado negou provimento ao recurso especial de uma empresa que buscava um plano de recuperação judicial, sem apresentar certidão de regularidade fiscal.
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou que o plano de recuperação judicial foi aprovado pela Assembleia de Credores e homologado pelo juízo competente, mas não foi apresentada certidão de regularidade fiscal pela empresa.
No STJ o relator, ministro Herman Benjamin, citou o Resp 1.512.118, em que a turma decidiu que constatado que a concessão do plano de recuperação judicial se deu com base nos artigos 57 e 58 da Lei 11.101/2005, ou seja, com prova de regularidade fiscal, a execução fiscal será suspensa em razão da presunção de que os créditos fiscais encontram-se suspensos.
Caso contrário, lembrou o ministro, se foi deferido o plano de recuperação judicial sem a apresentação da CND ou CPEN, incide a regra do artigo 6º, parágrafo 7º, da Lei 11.101, de modo que a execução fiscal terá regular prosseguimento, pois não é legítimo concluir que a regularização do estabelecimento empresarial possa ser feita exclusivamente em relação aos seus credores privados, e, ainda assim, às custas dos créditos de natureza fiscal.
O entendimento firmado no Resp 1.512.118 alcança a fase de processamento do pedido de recuperação. Segundo o ministro, se nem a aprovação do plano tem o condão de suspender a execução fiscal, não há razão para adotar tal medida durante o mero trâmite do pedido inicial.
Recurso especial não provido.