1ª Turma
Processual / feriado local / tempestividade do recurso
Resp 1.004.793/MS
Relator: Gurgel de Faria
Os ministros discutiram a possibilidade de o recorrente poder demonstrar a existência de feriado local em momento posterior à interposição do recurso, seguindo o novo Código de Processo Civil.
1ª Turma
Processual / feriado local / tempestividade do recurso
Resp 1.004.793/MS
Relator: Gurgel de Faria
Os ministros discutiram a possibilidade de o recorrente poder demonstrar a existência de feriado local em momento posterior à interposição do recurso, seguindo o novo Código de Processo Civil.
Por maioria, a turma entendeu que a parte deve comprovar o feriado local no momento de interposição do recurso. Apenas o ministro Napoleão Nunes Maia Filho ficou vencido.
O julgamento foi retomado hoje, com o voto-vista do ministro Sérgio Kukina. Para ele, não se pode
desconsiderar o artigo 1.029, § 3o do novo CPC. Pelo dispositivo, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.
O único limite imposto pelo legislador para sanar vícios nos tribunais superiores é a tempestividade recursal.
Mesmo assim, o ministro ressaltou que a doutrina sobre o novo CPC se inclina pela possibilidade da demonstração de feriado local em momento posterior à interposição do recurso.
A mesma questão é analisada pela Corte Especial do STJ no AREsp 957.821. Os ministros chegaram a discutir rapidamente sobre a possibilidade de aguardar a Corte Especial analisar o caso, mas decidiram concluir o julgamento na turma.