1ª Turma
ICMS
Aresp 126.003/RS
Trata-se de agravo contra decisão que considerou possível penhora de bens imóveis sem registro. O recurso foi negado por maioria dos votos da turma, que manteve a execução.
1ª Turma
ICMS
Aresp 126.003/RS
Trata-se de agravo contra decisão que considerou possível penhora de bens imóveis sem registro. O recurso foi negado por maioria dos votos da turma, que manteve a execução.
Os sócios da empresa realizaram aumento de capital com a transferência de determinados bens imóveis à companhia. Ocorre que a modificação contratual não foi levada a registro imobiliário. A empresa devia ICMS. Na execução, foram penhorados diversos bens, entre eles esses que os agravantes afirmam não serem passíveis de penhora.
Alegaram que os imóveis não foram de fato transferidos à empresa pela falta de registro no cartório de imóveis.
Embora o relator Napoleão Nunes Maia Filho considere que penhorar bens imóveis não registrados no capital social da empresa seja estimular uma insegurança jurídica, seu voto foi vencido. Para o ministro, o registro de imóveis é insubstituível como prova que ele é de fato do adquirente.
O ministro Sérgio Kukina abriu divergência e considerou que, nesse caso, a falta de registro foi utilizada de má fé, justamente para coibir a futura penhora. O magistrado votou para negar o agravo dos sócios com base no artigo 89 da Lei 6.404/76, que dispõe não ser exigível escritura pública para a incorporação de imóveis para a formação do capital social. A turma seguiu o voto de Kukina, com exceção do relator.