2ª Turma
Penhora / ICMS
REsp 1.670.516
A turma decidiu que é possível a penhora de créditos vincendos, a serem pagos por administradoras de crédito.
O contribuinte alegou que esses créditos eram pagos em dinheiro, razão pela qual requereu que fosse dado à penhora tratamento idêntico aos casos de medida constritiva em aplicações financeiras, ou seja, penhora em dinheiro nos termos do artigo 655, I, do Código de Processo Civil, sem limitação percentual.
2ª Turma
Penhora / ICMS
REsp 1.670.516
A turma decidiu que é possível a penhora de créditos vincendos, a serem pagos por administradoras de crédito.
O contribuinte alegou que esses créditos eram pagos em dinheiro, razão pela qual requereu que fosse dado à penhora tratamento idêntico aos casos de medida constritiva em aplicações financeiras, ou seja, penhora em dinheiro nos termos do artigo 655, I, do Código de Processo Civil, sem limitação percentual.
O Tribunal de origem equiparou a medida, para fins processuais, à penhora sobre faturamento, razão pela qual, diante da existência de penhora similar deferida em outros processos judiciais do contribuinte, manteve a constrição determinada pelo juízo de primeiro grau, limitando-a 3% do montante a ser repassado pelas operadoras de crédito.
O ministro Herman Benjamin, relator, negou provimento ao recurso do contribuinte. O ministro afirmou que atualmente a maior parte das relações obrigacionais possuem expressão monetária e, por essa razão, a expressão em dinheiro é naturalmente extinta. Assim, independentemente da forma que for realizada o pagamento ele será convertido em dinheiro.
Segundo o ministro, os recebíveis das operadoras de cartão de crédito são pagos em dinheiro, mas isso não significa que o direito de crédito que o titular possui possa ser imediatamente considerado assim. Por essa razão é legítima a suposição de que os recebíveis das administradoras de cartão de crédito têm origem em operações diretamente vinculadas à atividade empresarial do estabelecimento, o que autoriza enquadrá-los no conceito de faturamento. A turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.