STJ/Iberkraft Indústria de Papel e Celulose X Fazenda Nacional

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2ª Turma

Execução fiscal/penhora do faturamento

Resp 1.659.692/RS 

Relator: Herman Benjamin

2ª Turma

Execução fiscal/penhora do faturamento

Resp 1.659.692/RS 

Relator: Herman Benjamin

A turma discutiu na sessão de hoje sobre possibilidade de a penhora recair sobre o faturamento da empresa. O relator do caso afirmou que a jurisprudência do tribunal é admite a possibilidade em caráter excepcional, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

“A ausência de imposição de limite legal no dispositivo que permite a penhora do faturamento da empresa executada não pode conduzir à conclusão de que se deva penhorar a integralidade dos numerários de que dispõe, pois figura também como interesse público o livre exercício da atividade econômica no território brasileiro, de onde advém a geração de empregos, receita e riqueza, em nada interessando, nem mesmo ao Fisco, o fechamento das empresas, ainda que para adimplir o erário”, afirmou o ministro.

No caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou a penhora, mas a limitou a 5% dos valores depositados na conta-corrente da empresa, com vistas à função social da empresa e à continuidade de suas atividades, levando em consideração sua precária situação financeira.

Segundo Benjamin, a penhora sobre o faturamento somente garante plenamente o juízo quando a soma do valor penhorado corresponder ao valor total devido. Sendo assim, afirmou, para rediscutir as premissas fáticas firmadas pela corte de origem, seria necessário o reexame dos elementos probatórios da lide, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7.

Por isso, a turma negou provimento ao recurso especial da Iberkraft Indústria de Papel e Celulose.

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