STJ/Fazenda Nacional X Usina Trapiche S/A

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1ª Turma

IPI / Crédito tributário

Resp 1.382.354

Relator: Gurgel de Faria

Por maioria, os ministros entenderam que empresas que não são fabricantes de produtos intermediários, como embalagens, não têm direito ao crédito de IPI pelo regime de suspensão. Segundo o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, a suspensão do IPI resolve a obrigação tributária. “Só há IPI exigível, caso a suspensão não seja adimplida”, afirmou.

1ª Turma

IPI / Crédito tributário

Resp 1.382.354

Relator: Gurgel de Faria

Por maioria, os ministros entenderam que empresas que não são fabricantes de produtos intermediários, como embalagens, não têm direito ao crédito de IPI pelo regime de suspensão. Segundo o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, a suspensão do IPI resolve a obrigação tributária. “Só há IPI exigível, caso a suspensão não seja adimplida”, afirmou.

A discussão foi em relação à possibilidade de manutenção e utilização do crédito de IPI submetido à suspensão e reserva de fabricantes de matérias-primas e de embalagem que vendem para empresas que os utilizam em produtos destinados à exportação. Ou seja, há creditamento na operação que envolve a suspensão do IPI na aquisição de materiais para a preparação de produtos destinados à exportação?

Para Gurgel de Faria, a Lei 10.637 não se refere à manutenção de créditos de IPI para aquisição dos bens para as empresas que não sejam fabricantes dos materiais. “O benefício fiscal é destinado a quem é fabricante dessas matérias primas”, disse.

O artigo 5º da lei prevê que ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).

Apenas o ministro Napoleão Nunes Maia Filho ficou vencido. Para ele, a suspensão tributária é um caso em que o tributo é exigível. Ele votou no sentido de reconhecer o direito ao creditamento quando houver a exportação tributária do produto.

Os ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o relator pelo provimento do recurso especial da Fazenda Nacional.

 

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