STJ/Fazenda Nacional x Masterplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda

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1ª Turma

Refis da crise / Cálculo do saldo

REsp nº 1.509.972/RS

Fazenda Nacional x Cargnelutti & Cia Ltda

REsp nº 1.573.557/SC

Relatora: ministra Regina Helena Costa

1ª Turma

Refis da crise / Cálculo do saldo

REsp nº 1.509.972/RS

Fazenda Nacional x Cargnelutti & Cia Ltda

REsp nº 1.573.557/SC

Relatora: ministra Regina Helena Costa

Os ministros da 1ª Turma decidiram de forma favorável ao contribuinte ao julgar, pela primeira vez, como se calcula o valor a ser pago no programa de renegociação de dívidas conhecido como Refis da crise, instituído pela lei nº 11.941/2009. Como o parcelamento foi reeditado em anos posteriores com base na mesma lei de 2009, o posicionamento adotado pelo STJ pode influenciar como o Judiciário interpreta as regras gerais de cálculo dos Refis seguintes.

Em síntese, os ministros discutiram em que momento se aplica o desconto das multas para consolidar o saldo devedor: se antes ou depois da contabilização dos juros. Ou seja, devem incidir juros sobre a parcela da multa que foi perdoada pela lei do Refis? Por maioria apertada – de três votos a dois – a 1ª Turma entendeu que os juros não podem incidir sobre as multas perdoadas.

A metodologia de cálculo tem impacto no saldo devedor a ser parcelado no âmbito do Refis. Por exemplo, se no Refis um contribuinte pagasse à vista um lançamento de R$ 1.000 em tributos e R$ 200 em multa, ele teria 100% de desconto na multa. Na metodologia defendida pelo contribuinte, os juros de mora só incidem sobre o principal de R$ 1.000. Segundo o cálculo da Fazenda, também incidem juros sobre as multas, de forma que a base de cálculo dos juros seria maior, de R$ 1.200.

Como a 1ª Turma inaugurou precedente favorável aos contribuintes, a Fazenda Nacional levará a controvérsia à 1ª Seção. Em 2015, a 2ª Turma por unanimidade interpretou a metodologia de cálculo no Refis da maneira como defende a Receita Federal.

Se os dez ministros que compõem a 1ª Seção mantiverem os posicionamentos adotados nas Turmas, a Fazenda contaria com sete votos favoráveis. Entretanto, a defesa da empresa lembrou que a vitória dos contribuintes na controvérsia relativa ao conceito de insumos nos créditos de PIS e Cofins começou com uma decisão favorável da 1ª Turma.

A relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, argumentou que a metodologia defendida pela Fazenda imporia condições mais gravosas aos contribuintes, com juros embutidos indevidamente. Na visão da magistrada, o cálculo mais prejudicial não está previsto na lei de 2009 e contraria os objetivos do Refis. “Se eu fizer o cálculo como a Fazenda propõe, por que a lei fica desrespeitada? Porque para calcular os juros eu uso a parcela perdoada [das multas]”, explicou.

O ministro Gurgel de Faria concordou que a incidência de juros sobre a multa perdoada não seria razoável. “Dá com uma mão e tira com outra. Em termos de raciocínio lógico e de matemática, não vejo como”, disse. O ministro Benedito Gonçalves também acompanhou a relatora.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho inaugurou a divergência por entender que a lei do Refis é excepcional e institui um benefício, e que o cálculo pleiteado pelo contribuinte expandiria sua abrangência indevidamente. “O sujeito passa dez anos sem pagar, tem a multa. Vai ser dispensada, mas o que ela rendeu [de juros] nos 10 anos está dispensado também? A lei excluiu a multa, mas não os rendimentos que produziu até o momento em que o sujeito vai pagar”, disse.

O ministro Sérgio Kukina votou com a divergência por entender que a lei se omite quanto à linha de corte para a incidência dos juros, esclarecimento que é feito na portaria conjunta da Receita e da PGFN nº 6/2009. “Confesso que tenho dificuldade de chegar à conclusão de que a norma estaria a colidir com o texto legal, porque ele não dispõe a esse respeito”, afirmou.

A turma analisou a controvérsia no âmbito de dois recursos especiais, com casos em que o pagamento foi feito à vista e parcelado em 180 vezes. Para o pagamento à vista, a lei do Refis concedeu desconto de 100% sobre a multa e de 45% sobre os juros de mora. Na quitação em 180 meses, a redução foi de 60% na multa e de 20% nos juros. O entendimento da 1ª Turma quanto à incidência de juros sobre a parte perdoada da multa se aplica ao cálculo do saldo devedor independentemente do número de mensalidades escolhido pelo contribuinte. 

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