1ª Seção
ICMS/ crédito presumido
EREsp 1.517.492
Relator: Og Fernandes
1ª Seção
ICMS/ crédito presumido
EREsp 1.517.492
Relator: Og Fernandes
Por maioria, o colegiado decidiu que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O julgamento foi retomado na sessão de hoje com o voto vista da ministra Regina Helena Costa.
Segundo a magistrada, a inclusão de valores relativos a créditos fiscais de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL pode esvaziar a utilidade do instituto, anulando assim o objetivo da política fiscal desoneradora, que é aliviar a carga tributária.
Vencidos, o relator, ministro Og Fernandes, e a ministra Assusete Magalhães entenderam pela legalidade da inclusão dos valores recebidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A matéria não é pacífica nas turmas de direito público do STJ. O entendimento da 1ª Seção foi o mesmo da 1ª Turma, que já decidiu que o crédito presumido de ICMS não integra a base do IRPJ e da CSLL porque os créditos teriam sido renunciados pelo Poder Público.
Na 2ª Turma, porém, o entendimento era de que o crédito presumido de ICMS pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL porque diminui custos e despesas, o que, indiretamente, aumenta o lucro tributável.
Súmula 598
A Seção aprovou a Súmula 598, que define que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.