1ª Seção
PIS e Cofins / Essencialidade
ERESp nº 1.221.170/PR
Relator: Napoleão Nunes Maia Filho
1ª Seção
PIS e Cofins / Essencialidade
ERESp nº 1.221.170/PR
Relator: Napoleão Nunes Maia Filho
A turma, por unanimidade e sem discussão, negou os embargos da Fazenda Nacional. Com isso, fica mantida a decisão que considera insumos de PIS e Cofins quaisquer bens e serviços que sejam essenciais à atividade da contribuinte.
O entendimento é considerado relevante pelos contribuintes que, desde que a turma proveu o recurso, em fevereiro deste ano, aguardam pela aplicação da tese em tribunais como o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O conselho, que se vincula diretamente às decisões do judiciário, adiou por meses a aplicação do entendimento deste REsp, até que uma nota técnica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em setembro acabou por pacificar a questão por lá.
Segundo o advogado do caso, a questão da essencialidade dos insumos está definida no STJ. Ao JOTA, o patrono da discussão considerou que o tema não deve ser alvo de análise no Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que o conceito de insumos é uma análise que cabe apenas ao Superior Tribunal de Justiça