2ª Turma
ICMS
REsp 1.726.951
Relator: Herman Benjamin
A turma não conheceu de um recurso da Fazenda de São Paulo por falta de impugnação de fundamento.
2ª Turma
ICMS
REsp 1.726.951
Relator: Herman Benjamin
A turma não conheceu de um recurso da Fazenda de São Paulo por falta de impugnação de fundamento.
No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu o pedido de transferência dos saldos de depósitos judiciais (remanescentes após a extinção do feito em razão do pagamento parcelado do crédito tributário) para outras execuções fiscais ao fundamento de que o ente público deveria requerer, nos respectivos autos, a medida constritiva e, além disso, porque nas respectivas demandas ainda não houve citação da parte contrária.
O relator do caso, ministro Herman Benjamin, afirmou que pela jurisprudência do STJ, relativa à tramitação de execução fiscal no regime do CPC de 1973, a garantia do juízo mediante atos constritivos (ou preparatórios, como bloqueio ou arresto de bens) anteriores às citação da parte executada é admissível em caráter excepcional, mediante demonstração dos requisitos que ensejaram a prática do ato de natureza acautelatória.
No entanto, como não houve impugnação a esse fundamento, a turma negou conhecimento por incidência da súmula 283 do STF, que diz ser inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.