2ª Turma
Salário-Educação / Depósito em juízo
REsp nº 1.766.926/RJ
Relator: ministro Herman Benjamin
2ª Turma
Salário-Educação / Depósito em juízo
REsp nº 1.766.926/RJ
Relator: ministro Herman Benjamin
A Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) havia questionado no Judiciário a legalidade e a constitucionalidade da contribuição ao salário-educação. Após uma derrota no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), o contribuinte pediu que fosse afastada a cobrança de multa de mora, por entender que a empresa depositou os valores devidos com juros e multa dentro do prazo estabelecido pela lei nº 9.430/1996. Quando a exigibilidade do tributo tiver sido suspensa, a lei diz que a multa volta a incidir após 30 dias da publicação da decisão judicial que considerou devida a contribuição.
A CSN alegou que o prazo começou a contar a partir da publicação do acórdão do TRF2, que considerou o salário-educação devido. Porém, o tribunal de origem entendeu que o marco inicial seria a publicação da sentença da 1ª instância, que havia revogado uma liminar que afastava a incidência do tributo.
Diante desse cenário, a CSN recorreu ao STJ defendendo que respeitou o prazo da lei. Como o TRF2 recebeu o recurso de apelação no duplo efeito, a companhia afirmou que ficaria restabelecida a tutela antecipada que a sentença havia revogado.
Por unanimidade, a 2ª Turma não conheceu o pedido. O relator do caso, ministro Herman Benjamin, argumentou que a súmula nº 7 impediria a Corte de avaliar se a CSN recolheu o tributo devido no prazo de 30 dias previsto na lei. Além disso, o magistrado afirmou que a jurisprudência do STJ rechaça a tese de que o recebimento da apelação no duplo efeito restabelece a tutela antecipada.