2ª Turma
Anistia Fiscal
REsp 1.616.231/SP
Relator: Herman Benjamin
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso especial, que afirmava haver ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC) pela não concessão de anistia fiscal ao banco. O ministro Herman Benjamin entendeu que o contribuinte não preenchia os requisitos para obter a anistia do artigo 17 da Lei 9.779/1999.
2ª Turma
Anistia Fiscal
REsp 1.616.231/SP
Relator: Herman Benjamin
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso especial, que afirmava haver ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC) pela não concessão de anistia fiscal ao banco. O ministro Herman Benjamin entendeu que o contribuinte não preenchia os requisitos para obter a anistia do artigo 17 da Lei 9.779/1999.
O artigo dispõe que “fica concedido ao contribuinte ou responsável exonerado do pagamento de tributo ou contribuição por decisão judicial proferida, em qualquer grau de jurisdição, com fundamento em inconstitucionalidade de lei, que houver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, o prazo até o último dia útil do mês de janeiro de 1999 para o pagamento, isento de multa e juros de mora, da exação alcançada pela decisão declaratória, cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à data de publicação do pertinente acórdão do Supremo Tribunal Federal”.
A recorrente preenchia o primeiro requisito, pois apresentou o processo judicial em 31 de dezembro de 1998, mas teve sentença denegatória da apelação que interpôs com fundamento em constitucionalidade da Lei 8.383/91, em 27/03/1995, sendo seu recurso de apelação apresentado somente em efeito devolutivo. O entendimento do acórdão recorrido foi que, além de cumprir o primeiro requisito, é necessário haver uma decisão judicial proferida com fundamento em inconstitucionalidade de lei.
Fonte: Jota.info