1ª Turma
Citação / Prescrição
Resp 1.124.028
Relatora: Regina Helena Costa
1ª Turma
Citação / Prescrição
Resp 1.124.028
Relatora: Regina Helena Costa
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir qual é o prazo para a Fazenda Nacional apresentar embargos à execução após a sua citação. Por enquanto apenas a relatora, ministra Regina Helena Costa, votou no caso e entendeu que o prazo para os procuradores apresentarem o recurso é de 30 dias a partir da juntada do mandado de citação.
Os ministros discutem se o prazo da Fazenda começa a contar da juntada do mandado de citação ou da vista integral dos autos, como ocorre com a notificação e intimação. O julgamento foi interrompido por pedido de vista antecipado do ministro Benedito Gonçalves.
A ministra Regina Helena lembrou que pelo Código de Processo Civil de 1973 o prazo para a União opor embargos é de 30 dias contados da juntada dos autos do mandado de citação cumprido.
Já em relação à forma de citação dos procuradores da Fazenda Nacional, a ministra citou o artigo 20 da Lei 11.033/2004 que prevê que as notificações e intimações de procuradores devem ser feitas pessoalmente com a entrega dos autos.
No entanto, afirmou, há uma diferença entre citação e notificação ou intimação. Segundo a ministra, a Lei 10.033 não fala sobre a citação, mas apenas sobre notificação e intimação, e por isso não seria possível interpretar a norma de maneira extensiva ou por analogia.
“Todos nós sabemos que notificação, intimação e citação são atos completamente diferentes. Todos são atos de comunicação processual, mas com conteúdos e efeitos absolutamente diferentes. A lei não se referiu à citação, esse é que é o fato”, disse.
Além disso, Regina Helena afirmou que essa discussão seria “desnecessária”, já que a citação é o primeiro ato do processo e deve ser feita por mandado e acompanhada da petição inicial e dos documentos que instruíram o caso. O prazo para vista do processo faz sentido para a notificação e a intimação que ocorrem durante o processo.
“A orientação desta Corte [STJ] e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a intimação e a notificação do procurador da Fazenda Nacional, a partir da vigência da Lei 11.033 de 2004, ocorre com a entrega dos autos com vista. Isso serve para notificação e intimação, que são atos distintos da citação”, ressaltou.
“A citação é o ato de chamamento do réu ao processo, quando é feita a citação no mandado já vai tudo o que tiver no processo. Por isso não faz sentido dar vista”, concluiu.
No caso, a Fazenda Nacional foi citada no dia 27 de março de 2007 e apresentou embargos à execução apenas no dia 27 de abril de 2007, mas o prazo para a interposição do recurso expirou um dia antes, em 26 de abril de 2007.
Os procuradores pedem que o prazo para apresentar embargos à execução seja de 30 dias a partir da entrega dos autos, como ocorre com a notificação e intimação. Além disso, no caso, a Fazenda alegou que o mandado de citação é entregue apenas com a contra-fé da execução, mas os documentos para comprovar o pedido estão no processo de conhecimento, nos autos principais, o que impossibilita os cálculos dos valores da execução.
Como o caso ocorreu em 2007, os ministros aplicaram o Código de Processo Civil de 1973. O novo código já traz a citação, intimação e notificação no mesmo dispositivo. O artigo 183 determina que “a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal”.
*Não houve sessão da 2ª Turma nesta terça-feira (14/11)