STF/Usina Colorado x Fazenda Nacional

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IPI/açúcar RE 592.145

Relator: Marco Aurélio

IPI/açúcar RE 592.145

Relator: Marco Aurélio

O Supremo Tribunal Federal referendou hoje uma política antiga do governo para tributação do açúcar. A norma, que vigorou de 1992 a 1998, estabeleceu alíquota máxima de 18% de IPI. Mas contribuintes estabelecidos em alguns regiões do país tinham, pela regra, isenção ou redução de 50% da alíquota do imposto. A usina autora do recurso alegava ofensa aos princípios da seletividade, da proporcionalidade, da uniformidade geográfica, da capacidade contributiva e da isonomia.

Por unanimidade, os ministros declararam constitucional o artigo 2º da Lei 8.393/1991 e fixaram, em repercussão geral, a seguinte tese:

“Surge constitucional, sob o ângulo do caráter seletivo, em função da essencialidade do produto e do tratamento isonômico, o artigo 2º da Lei 8.393/1991, a revelar alíquota máxima de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI de 18%, assegurada isenção, quanto aos contribuintes situados na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM, e autorização para redução de até 50% da alíquota, presentes contribuintes situados nos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro.”

Os ministros entenderam que não houve irregularidade pelo fato da norma ter levado em consideração diferenças regionais para fixar a tributação, sendo que a Constituição permite a concessão de incentivos fiscais para garantir o desenvolvimento econômico.

Também foi fixado que o fato de o açúcar integrar a cesta básica e outros produtos não terem a incidência do IPI era insuficiente para estabelecer a impossibilidade da cobrança do tributo.

“Cumpre ter presente que o fato de o açúcar integrar a cesta básica e outros produtos desta não terem a incidência do IPI é insuficiente a concluir-se pela impossibilidade da cobrança do tributo. O que cabe perceber é a opção político-normativa ante a essencialidade do produto, tendo-a, ou não, como justificada”, afirmou o ministro Marco Aurélio Mello, relator do caso.

“A harmonia ocorre, observado o princípio da razoabilidade, na espécie proporcionalidade, a partir do momento em que se verifica ter sido a alíquota fixada em patamar aceitável consideradas outras alíquotas ligadas a produtos diversos em relação às quais não se tem a mesma essencialidade”, completou.

A lei validada pelo STF foi revogada. Atualmente, a alíquota praticada é de 0% para açúcar refinado e de 5% para açúcar bruto.

O governo estimava que se fosse derrotado poderia sofrer um rombo nos cofres federais de R$ 15 bilhões. Para a Fazenda Nacional, o julgamento no STF representou uma importante indicação. Isso porque os ministros fecharam uma brecha para outros questionamentos nesse mesmo sentido de outros produtos que também receberam incentivos.

A decisão foi tomada em recurso apresentado pela Usina Colorado, Açúcar e Álcool Oswaldo Ribeiro de Mendonça que questionava decisão do Tribunal Regional da 3ª Região (SP e MS) que derrubou um mandado de segurança que permita a empresa afastar a cobrança.

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