Juros de mora/RPV/precatórios RE 579.431 – repercussão geral
Relator: Marco Aurélio
Incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. O entendimento foi firmado nesta quarta-feira (19/4) pelo plenário do STF. O caso tem repercussão geral reconhecida e a decisão terá impacto em, pelo menos, 27 mil processos sobrestados em outras instâncias.
Juros de mora/RPV/precatórios RE 579.431 – repercussão geral
Relator: Marco Aurélio
Incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. O entendimento foi firmado nesta quarta-feira (19/4) pelo plenário do STF. O caso tem repercussão geral reconhecida e a decisão terá impacto em, pelo menos, 27 mil processos sobrestados em outras instâncias.
Em outubro de 2015, quando o julgamento começou, o relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento do recurso e foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Teori Zavascki e Luiz Fux.
Marco Aurélio afirmou que o responsável pela demora é o devedor e não o credor. Segundo ele, a alegação de dificuldades de caixa para quitar as requisições é um argumento metajurídico. Tendo em vista o grande volume de processos, o ministro ressaltou que o Estado não pode apostar na morosidade da Justiça.
O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, que, ao acompanhar o relator pelo desprovimento do RE, considerou prudente determinar com exatidão o momento da data inicial da realização dos cálculos, “evitando-se o surgimento de novos recursos em relação à fixação das datas”. No mesmo sentido votaram os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.
A tese do relator foi reajustada na sessão de hoje para que fossem abrangidas não só as obrigações de pequeno valor, mas também os precatórios. Por unanimidade, o plenário negou provimento ao recurso e aprovou seguinte tese: “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição e pequeno valor ou do precatório”.
No caso, a Universidade Federal de Santa Maria (RS) sustentava que a correção monetária deve incidir para garantir a manutenção do valor real da condenação, mas os juros pressupõem um comportamento protelatório do devedor que gere essa mora. Segundo a Procuradoria Geral Federal, que representa a universidade, “nos casos em que a Fazenda Pública se resigna a pagar, não deve pagar mais juros, apenas o valor devido”.
A Procuradoria considerou que suspender os juros é uma forma de evitar incidentes protelatórios. No caso concreto, frisou, não há indícios de que a Fazenda Pública tenha dado causa à mora no pagamento. Assim, não haveria justificativa para a incidência dos juros.