STF/Município do Rio de Janeiro x Barrafor Veículos Ltda

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Imunidade tributária recíproca/IPTU RE 601720 – repercussão geral

Relator: Edson Fachin

Em caso semelhante, o STF analisou hoje se a imunidade recíproca alcança imóvel de propriedade da União cedido a empresa privada para exploração de atividade econômica. Os ministros discutiram se o detentor da posse pode ser responsável pelo pagamento do IPTU, quando o titular do domínio do imóvel é a União.

Imunidade tributária recíproca/IPTU RE 601720 – repercussão geral

Relator: Edson Fachin

Em caso semelhante, o STF analisou hoje se a imunidade recíproca alcança imóvel de propriedade da União cedido a empresa privada para exploração de atividade econômica. Os ministros discutiram se o detentor da posse pode ser responsável pelo pagamento do IPTU, quando o titular do domínio do imóvel é a União.

O relator do caso, ministro Edson Fachin, entendeu pela imunidade. Segundo ele, o Código Tributário Nacional admite a incidência do IPTU não apenas sobre a propriedade, mas também sobre a posse. Contudo, para a incidência do tributo, explicou, deve estar configurada a posse própria ou suscetível de transformar-se em propriedade, o que não é o caso dos autos, já que se trata de hipótese decorrente de contrato de concessão de uso de imóvel público. Assim também entendeu o ministro Celso de Mello.

Os demais ministros – Marco Aurélio Mello, Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia – entenderam ser constitucional a cobrança do IPTU porque a empresa visa o lucro e explora uma atividade econômica.

No caso analisado, a Barrafor Veículos Ltda fica na Avenida das Américas, no Rio de Janeiro, em imóvel da União cedido à Infraero. A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, por sua vez, cedeu o imóvel à concessionária de veículos. Segundo o ministro, de um lado da avenida, ficam as lojas que não pagariam o IPTU por ocuparem bem público, e do outro, as empresas pagam o imposto porque o terreno não é da União. O ministro apontou para violação do princípio da livre concorrência.

Ao analisar o processo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou que a imunidade recíproca alcança imóvel de propriedade da União cedido a empresa privada para exploração de atividade econômica. Além disso, entendeu que concessionária de uso de imóvel pertencente a ente público não pode ser considerada contribuinte de IPTU, pois não possui domínio ou posse do bem.

O município do Rio de Janeiro sustentou que a regra da imunidade recíproca não se aplica a imóveis públicos cedidos a particulares que exploram atividade econômica, ou seja, quando o imóvel não tem destinação pública.

Neste caso, os ministros discutiram a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão. Quem levantou a possibilidade foi o ministro Barroso, que considerou que o Supremo estaria alterando sua jurisprudência hoje. A ministra Cármen Lúcia discordou que a Corte estivesse mudando de entendimento.

Alguns ministros ainda levantaram a discussão se o Supremo poderia modular os efeitos das decisoes de oficio ou apenas com pedido em embargos de declaração – como ocorreu no RE 574.706 (ICMS na base do PIS/Cofins).

Barroso considerou que a modulação pode ser discutida de ofício, ou seja, sem a necessidade de pedido nesse sentido. No entanto, decidiu retirar a sugestão por entender que a falta de dois ministros na sessão poderia prejudicar o debate sobre o tema.

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