ICMS energia elétrica
ADI 4281
O plenário do Supremo Tribunal Federal voltou a discutir hoje a validade de decreto do governo de São Paulo que centralizou nas distribuidoras de energia elétrica a cobrança do ICMS devido sobre a comercialização da energia no mercado livre, em vez de cobrá-lo diretamente das comercializadoras. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
ICMS energia elétrica
ADI 4281
O plenário do Supremo Tribunal Federal voltou a discutir hoje a validade de decreto do governo de São Paulo que centralizou nas distribuidoras de energia elétrica a cobrança do ICMS devido sobre a comercialização da energia no mercado livre, em vez de cobrá-lo diretamente das comercializadoras. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
A discussão é antiga. O julgamento da ADI foi iniciado em 2011 e estava interrompido desde então por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.
Somente a presidente do STF e a então relatora do caso, ministra Ellen Gracie, votaram até agora. Segundo Ellen Gracie, o decreto é inconstitucional, pois inovou ao estabelecer substituição do responsável pelo recolhimento do ICMS, sem que ela esteja expressamente prevista em lei.
Na sessão de hoje, Cármen Lúcia apresentou voto-vista no mesmo sentido, ou seja, pela procedência da ação ajuizada pela Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abraceel). Ela citou violação aos princípios da capacidade contributiva, da livre iniciativa e da livre concorrência.
“O pressuposto de fato da obrigação tributária de recolher o ICMS na espécie é a comercialização de energia elétrica no ambiente de contratação livre em cuja cadeia de circulação econômica não há participação do agente de distribuição, pelo que também há contrariedade ao princípio da capacidade contributiva”, ressaltou.