Informe Sindical 287

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Destaque da edição:

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A reforma trabalhista – Lei nº 13.467/2017 – Cuidados com a negociação coletiva – Com a reforma, as entidades sindicais precisam ficar atentas e verificar se eventual instrumento normativo pactuado preenche os requisitos formais a que se referem os arts. 612 e 613 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quais sejam, a designação dos sindicatos participantes e as categorias ou classes de trabalhadores abrangidos (paridade). A matéria é objeto, inclusive, de uma Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de nº 22: “Sindicato. Correspondência das atividades profissional e econômica envolvidas. Legitimidade ad causam do sindicato. Correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico envolvidos no conflito. Necessidade.” (DJ, 25/05/1998).

Anamatra divulga enunciados interpretativos sobre a reforma trabalhista – Lei nº 13.467/2017 – A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), sociedade civil sem fins lucrativos, divulgou 125 (cento e vinte e cinco) Enunciados, aprovados na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília (DF), nos dias 9 e 10 de outubro, dedicados à interpretação da Lei nº 13.467/2017. A grande maioria praticamente prejudica a aplicabilidade da reforma trabalhista, por entender que algumas das alterações promovidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) seriam inconstitucionais.

Adicional de periculosidade não é devido à vigia que não porta arma de fogo – Um vigia da Associação das Pioneiras Sociais em Belo Horizonte não conseguiu, em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade pretendido. Seu recurso não foi conhecido pela Segunda Turma do Tribunal, seguindo entendimento da Subseção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1) de que, ao contrário do vigilante, o vigia, que não porta arma de fogo, não está exposto a risco de roubo ou violência física.

JURISPRUDÊNCIA:

  • SINDICATO. LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO. ESTATUTO. CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO.
  • ACORDO COLETIVO. VALIDADE. REDUÇÃO OU AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.

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