Destaque da edição:
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A importância da negociação coletiva nas relações de trabalho – A negociação coletiva é uma das formas de auto composição dos conflitos trabalhistas. É expressão do princípio da autonomia coletiva da vontade e da liberda¬de sindical, dela pode emergir a convenção e/ou acordos coletivos de trabalho, a teor do art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As diferenças fundamentais entre essas duas modalida¬des da negociação coletiva são as seguintes: A Convenção coletiva – é firmada por sindicato de trabalhadores e empregadores (aplicável à categoria econômica ou profissional). O Acordo coletivo – é ajustado entre o sindicato que representa a categoria profissional com uma ou mais empresas (aplicável no limite da empresa). Por conta disso, há de se valorizar e reconhecer a negociação coletiva como importante instrumento de mediação de conflitos nas relações de trabalho, nos termos do inciso XXVI, do art. 7º, da Constituição da República (CR), mesmo porque acaba por reforçar não só o princípio da autonomia coletiva da vontade, como, também, a representação sindical.
Salão de beleza comprova que contrato com manicure era de parceria e não de emprego – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da empresa Conceito LM Studio de Beleza Ltda., de Belo Horizonte (MG), e afastou o reconhecimento do vínculo de emprego de uma manicure. A Turma entendeu configurado o contrato de parceria, em que o proprietário coloca à disposição de profissionais espaço físico, carteira de clientes e instalações. A comissão de 60% recebida pela manicure também foi considerada incompatível com a relação de emprego. A manicure afirmou na reclamação trabalhista que, ao ser contratada, a empresa determinou que ela se cadas¬trasse como autônoma. Também ressaltou que recebia comissão de 60% sobre a produção mensal, assim como era coagida a assinar o Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA), no valor de R$ 1 mil, embora recebesse aproximadamente R$ 2,7 mil por mês. Sua pretensão era ter reconhecido o vínculo com o salão de beleza, obtendo a carteira assinada, e receber as verbas trabalhistas de direito, como FGTS e 13º salário.
Jurisprudência:
Diferenças salariais. Convenção coletiva aplicável. Base territorial. Local da prestação de serviços.
Eleição sindical. Irregularidades. Ausência de insurgência tempestiva. Soberania da decisão da assembleia geral. Princípio da autonomia sin¬dical.
Noticiário CERSC
Reunião do dia 26 de janeiro de 2016 da Comissão de Enquadramento e Registro Sindical do Comércio (CERSC). Processos analisados: Processo nº 269, Interessado: Sindicato dos Lojistas do Comércio de João Pessoa, Relator: Lázaro Gonzaga; Processo nº 1128, Interessado: Sindicato Interestadual do Comércio de Lubrificantes, Relator: Carlos Amaral; Processo nº 1849, Interessado: L. A. Contab, Relator: Manoel Colares; Processo nº 1921, Interessado: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado da Bahia, Relator: Daniel Mansano e Processo nº 1922, Interessado: AGIL Contabilidade, Relator: Ivo Dall’acqua Júnior.