Imunidade tributária / condições para fruição / lei complementar
RE 566622 – repercussão geral
Sociedade Beneficente de Parobé x União
Relator: ministro Marco Aurélio
Imunidade tributária / condições para fruição / lei complementar
RE 566622 – repercussão geral
Sociedade Beneficente de Parobé x União
Relator: ministro Marco Aurélio
O plenário do STF finalizou a discussão sobre os requisitos para concessão de imunidade a entidades beneficentes. Para a maioria dos ministros, enquanto não for editada lei complementar, valem apenas as regras do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo condiciona a imunidade à distribuição de qualquer parcela do patrimônio da entidade ou de suas rendas e aplicação dos recursos no Brasil e na manutenção dos seus objetivos institucionais.
Além disso, para a maioria dos ministros, apenas lei complementar pode estabelecer os requisitos para aproveitamento do benefício, e não lei ordinária. Em repercussão geral, o Supremo fixou que “os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”.
Iniciada em 2007, a discussão sobre a constitucionalidade de leis que criaram condições para a concessão da imunidade tributária de entidades beneficentes foi tratada em cinco ações na sessão de hoje, sendo quatro ADIs e um recurso extraordinário.
O plenário analisou a interpretação do artigo 195, parágrafo 7º da Constituição Federal, segundo o qual “são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”.
Nas açōes, hospitais e entidades da área da saúde e educação questionam as exigências previstas na Lei 9.732/1998 e no artigo 55 da Lei 8.212/1991. Entre as condiçōes, estaria a necessidade de os hospitais ofertarem pelo menos 60% dos serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Segundo a procuradora da Fazenda Nacional Alexandra Carneiro, a decisão promoveu uma alteração na jurisprudência da Corte que entendia pela necessidade apenas de lei ordinária para o estabelecimento dos critérios de aproveitamento da imunidade.
“Isso deve ser levado em consideração para que os Ministros se debrucem agora sobre a modulação dos efeitos da decisão. Conforme já havia sugerido o Ministro Teori quando proferiu seu voto sobre o tema caso prevalecesse o voto do Ministro Marco Aurélio”, afirmou.
Ao julgar o recurso extraordinário, o plenário do STF ficou dividido. De um lado, os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli, Luiz Fux e Gilmar Mendes entenderam ser diferentes os aspectos procedimentais das entidades beneficentes e a definição do modo de atuação delas. Para eles, este segundo item só pode ser regulado por lei complementar.
A posição, porém, vai contra o defendido pelos ministros Joaquim Barbosa (aposentado), Cármen Lúcia, Roberto Barroso, Marco Aurélio Mello, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
Para eles, as restrições para fruição da imunidade não poderiam ter sido introduzidas por lei ordinária, mas apenas por lei complementar. Os ministros fundamentam o entendimento no artigo 146, inciso II, da Constituição, segundo o qual “cabe a lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar”.
O ministro Gilmar Mendes está impedido de julgar as ações diretas e o ministro Edson Fachin não vota em nenhum caso porque substituiu o ministro Joaquim Barbosa.
Na sessão de hoje, a presidente da Corte não proclamou os resultados nas ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621.