Cobrança de dívidas condominiais prescreve em cinco anos

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Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) resolveu dar parcial provimento ao Recurso Especial nº 1.139.030 – RJ (2009/0086844-6), decidindo que a pretensão de cobrança de quotas de condomínio prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela, haja vista que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002.

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) resolveu dar parcial provimento ao Recurso Especial nº 1.139.030 – RJ (2009/0086844-6), decidindo que a pretensão de cobrança de quotas de condomínio prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela, haja vista que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002.

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