CARF/Votorantim Cimentos S.A. x Fazenda Nacional

Compartilhe:

1ª Turma da Câmara Superior

LINDB / Trava de 30%

Processo nº 19515.001282/2010-71

1ª Turma da Câmara Superior

LINDB / Trava de 30%

Processo nº 19515.001282/2010-71

Neste processo, que discutia a trava de 30% para aproveitamento de prejuízos fiscais em incorporações, a turma voltou a negar aplicação do artigo nº 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) ao Carf. Pela primeira vez posicionou-se sobre a controvérsia a presidente do Carf, conselheira Adriana Gomes Rêgo. Para a julgadora, o dispositivo não é aplicável ao processo administrativo fiscal, do qual faz parte o Carf.

Nos casos anteriores em que o colegiado apreciou a controvérsia relativa à LINDB, a discussão de mérito dizia respeito à amortização de ágio na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A partir de abril deste ano, a lei passou a determinar que a revisão de atos na esfera administrativa está vinculada à jurisprudência que era majoritária na época da operação.

De um lado, com base na norma, o contribuinte defendeu que a cobrança deveria ser cancelada porque à época da autuação o Carf não costumava observar o limite de 30% nas incorporações. Por outro lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defende que as mudanças na LINDB se referem apenas a atos administrativos praticados pela administração pública, como contratos.

Composto na sessão de hoje por dez conselheiros, o colegiado negou provimento ao recurso do contribuinte por maioria no ponto que discutia a aplicação da LINDB. Em rápido voto, a presidente do Carf apenas acompanhou a relatora do caso pelas conclusões. Ao JOTA, a presidente especificou que afasta a aplicação do artigo ao processo administrativo fiscal.

Vice-presidente do Carf e relatora deste processo, a conselheira Cristiane da Silva Costa entende que a LINDB é aplicável apenas em relação a uma jurisprudência que se formar no tribunal administrativo a partir da entrada em vigor do artigo nº 24. Acompanharam a relatora pelas conclusões os cinco conselheiros representantes da Fazenda Nacional e dois representantes dos contribuintes.

Divergiram apenas os conselheiros Luís Flávio Neto e Gerson Macedo Guerra, que entendem que a LINDB se aplica ao Carf com efeitos retroativos. Neto ressaltou que a jurisprudência do Carf à época era favorável aos contribuintes especialmente quanto à trava de 30%, de forma mais majoritária que o conjunto de decisões que permitiam o aproveitamento fiscal de ágio.

No mérito, a turma manteve a cobrança de IRPJ e CSLL por maioria. Seis conselheiros mantiveram o limite para o contribuinte aproveitar prejuízos fiscais após incorporações, e quatro julgadores representantes dos contribuintes afastaram a trava.

 

Leia mais

Rolar para cima