CARF/Transportadora Sotran X Fazenda Nacional

Compartilhe:

1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

Setor automotivo / Contribuição Previdenciária

Processos 11634.720327/2012-11

1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

Setor automotivo / Contribuição Previdenciária

Processos 11634.720327/2012-11

 A empresa recorreu de uma multa aplicada por não ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, e pediu a nulidade dos autos de infração pela utilização, pelo Fisco, da técnica de arbitramento para calcular a base de cálculo dos tributos da empresa.

Os pedidos foram negados pela maioria dos julgadores, sendo vencidos os conselheiros Rayd Santana Ferreira, Luciana Mattos Pereira Barbosa e Andreia Viana Arrais Egypto, que relatava o caso.

Segundo a fiscalização, a empresa registrava mensalmente ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) os serviços de transportadores rodoviários autônomos de forma genérica, o que impossibilitava saber quais contribuintes individuais eram pessoas físicas e quais eram pessoas jurídicas, além de outras informações inexatas decorrentes da genericidade dos registros, como guia de tempo de serviço e os prestadores de serviço da empresa.

O Fisco cobrou a multa pela falta de individualização das informações dos prestadores de serviços, que causou a impossibilidade de se auferir quais eram as bases de cálculo da contribuição previdenciária dos contribuintes individuais.

A defesa da Sotran alegou que, apesar de registar de forma genérica, apresentou os documentos necessários a fiscalização em 2011, com o condão ajudar na identificação do contribuinte individual. A Fazenda Pública, por outro lado, alegou que os documentos não eram suficientes para se auferir a base de cálculo por conta da quantidade e desorganização dos documentos, sendo necessária a prática do arbitramento.

A relatora votou a favor da empresa em relação à desnecessidade da utilização do arbitramento, considerando suficientes os documentos apresentados pela empresa. Mas concordou com a aplicação da multa, pedindo redução do valor de 20%.

O conselheiro Cleberson Alex Friess, que teve seu voto seguido pela maioria, afirmou que o lançamento da multa tem origem na apresentação ineficiente da contabilidade, que não permite ao fiscal identificar os fatos geradores. Os documentos apresentados ao fiscal não apresentavam prazo, ordem de recebimento, e não havia nome de quem foi contratado para realizar os transportes nos lançamentos, sendo assim a arbitragem o único meio que se pode identificar a base correta de cálculo tributado pela prestação de serviço.

O voto vencedor foi pela improcedência do recurso e aplicação da multa, além de considerar a contribuição previdenciária com a alíquota de 11%, sem limite, por parte do contribuinte segurado, uma vez que, como não há individualização das contribuições, não é possível calculá-las individualmente, não incidindo o limite.

Leia mais

Rolar para cima