CARF/Telefônica Brasil X Fazenda Nacional

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1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

Contribuição Previdenciária / Decadência

Processo 10314.726398/2014-31

A turma decidiu, por voto de qualidade, que o fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre bônus diferido e bônus de retenção é a prestação de serviço, e não o pagamento da verba.

1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

Contribuição Previdenciária / Decadência

Processo 10314.726398/2014-31

A turma decidiu, por voto de qualidade, que o fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre bônus diferido e bônus de retenção é a prestação de serviço, e não o pagamento da verba.

O processo tratou de verbas que, para a fiscalização, deveriam ter sido incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária. Para a Receita, elas possuiriam natureza remuneratória.

A controvérsia girou em torno da decadência dos bônus diferido e de retenção, tema que motivou o pedido de vista do conselheiro Cléberson Alex Friess na sessão passada.

O conselheiro Carlos Alexandre Trotado, relator, entendeu que o bônus diferido e de retenção possuem natureza remuneratória, pois visam manter os empregados por mais tempo na empresa, tendo inconteste natureza salarial. O julgador, entretanto, votou pela decadência dos valores.

Para o relator, o fato gerador da contribuição é a data do pagamento do bônus, realizado em fevereiro de 2009. Como a empresa foi cientificada do lançamento fiscal em 2014, a verba foi excluída pela decadência. O conselheiro também afastou do lançamento as verbas relativas à complemento salarial inativo e abono salarial a trabalhadores que foram trabalhar em outro país, por considerá-las de natureza eventual.

O conselheiro Cléberson Alex Friess abriu a divergência e afirmou que o fato gerador do tributo era a prestação de serviço. Para o conselheiro, o fato gerador ocorre no momento em que o serviço é prestado, independentemente da data do pagamento. Como isso ocorreu a partir de 2010, não ficou caracterizada a decadência. Em relação às outras verbas o conselheiro acompanhou o relator.

Por voto de qualidade, deu-se provimento parcial ao recurso e afastou-se o lançamento em relação ao abono salarial e complemento salarial inativo. Ficaram vencidos os conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Andreia Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa, que davam provimento em maior extensão pela decadência do bônus diferido e retenção.

Os conselheiros Cléberson Alex Fries e Claudia Cristina Montez acompanharam a exclusão do abono salarial pelas conclusões, com o entendimento de que a verba é eventual e indenizatória. 

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