1ª Turma da Câmara Superior Depreciação Incentivada
Processo 18088.000421/2008-49
O caso é semelhante ao anterior, mas foi decidido de forma desfavorável à companhia com um argumento distinto. A empresa que consta como parte é uma agroindústria produtora de suco de laranja. Por voto de qualidade, decidiu-se que a atividade não pode ser considerada como rural, o que impediria que a empresa aproveitasse a depreciação incentivada.
1ª Turma da Câmara Superior Depreciação Incentivada
Processo 18088.000421/2008-49
O caso é semelhante ao anterior, mas foi decidido de forma desfavorável à companhia com um argumento distinto. A empresa que consta como parte é uma agroindústria produtora de suco de laranja. Por voto de qualidade, decidiu-se que a atividade não pode ser considerada como rural, o que impediria que a empresa aproveitasse a depreciação incentivada.
O relator do caso, conselheiro André Mendes de Moura, salientou durante o julgamento que a depreciação incentivada não é restrita aos contribuintes que exploram apenas a atividade rural, mas sua utilização é restrita à atividade rural. Seria necessária, dessa forma, a segregação dos custos pelas companhias que exercem mais de uma atividade.