CARF/Sílvio Santos Participações S/A x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

Deságio/IRPJ/CSLL

Processo 10882.721304/2014-93

Por seis votos a dois foi mantida a cobrança de aproximadamente R$ 4 bilhões em Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pela Sílvio Santos Participações S/A (SSP).

1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

Deságio/IRPJ/CSLL

Processo 10882.721304/2014-93

Por seis votos a dois foi mantida a cobrança de aproximadamente R$ 4 bilhões em Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pela Sílvio Santos Participações S/A (SSP).

O caso tratou do resgate de R$ 3,8 bilhões feito pela SSP pela assunção dos prejuízos do Banco Panamericano (BP).

A questão tributária teve início no fato de esse investimento ter gerado um ativo na conta da empresa e, com a venda da sua participação societária pelo mesmo preço da dívida paga, o ativo foi zerado.

Com o rombo do BP em 2010, a SSP, controladora do banco, ficou responsável pela operação de resgate. Para conseguir salvar o banco, a SSP realizou um empréstimo junto ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC). A condição do empréstimo era que a SSP vendesse sua participação acionária ao banco BTG Pactual, que ficaria responsável pela dívida.

A operação foi mediada pelo Banco Central (Bacen), que estipulou os requisitos da operação. Após injetar R$ 3,8 bilhões para resgatar o banco, a SSP vendeu sua parte acionária ao BTG Pactual pelo mesmo valor do aporte.

O conselheiro Abel Nunes de Oliveira Neto, relator do caso, considerou que o valor pago para cobrir a dívida do BP se configurou como aporte de capital dos sócios. Para ele, a SSP não poderia ter dado baixa no passivo no valor de R$ 3,8 bilhões como despesa, pois não seria despesa dedutível. O tratamento contábil ideal, de acordo com o relator, seria que se baixasse na conta de investimento da SSP.

Por maioria dos votos a turma deu provimento parcial apenas para excluir a cumulatividade de multas. Ficaram vencidos os conselheiros Daniel Ribeiro Silva e Lívia de Carli Germano, que entenderam ser possível a dedutibilidade desses valores. 

 

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