CARF/Robert Bosch Ltda x Fazenda Nacional

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2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

Preços de transferência / Nulidade

Processo nº 16561.720109/2014-55 e 16561.720147/2016-70

O colegiado começou a julgar se mantém uma cobrança fiscal de IRPJ e CSLL lavrada contra a Bosch em relação ao ano de 2009. De forma unânime, a turma converteu o julgamento dos dois processos em diligência.

2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

Preços de transferência / Nulidade

Processo nº 16561.720109/2014-55 e 16561.720147/2016-70

O colegiado começou a julgar se mantém uma cobrança fiscal de IRPJ e CSLL lavrada contra a Bosch em relação ao ano de 2009. De forma unânime, a turma converteu o julgamento dos dois processos em diligência.

A Receita Federal havia contestado o cálculo dos preços de transferência apresentados pela fabricante de peças para automóveis, referente à importação de produtos vendidos por empresas do mesmo grupo econômico. A indústria pediu a aplicação do método Custo de Produção Mais Lucro (CPL), enquanto a fiscalização entendeu que a metodologia correta seria o Preço de Revenda Menos Lucro (PRL).

Antes de debater a controvérsia sobre os métodos de preços de transferência, a defesa argumentou que o auditor fiscal cometeu um erro que levaria à nulidade do auto de infração. Em um dos processos, durante a fiscalização, a Receita havia intimado o contribuinte a apresentar os argumentos favoráveis à aplicação do CPL e a Bosch entregou uma contestação dos cálculos do fiscal. Como prova da entrega, a defesa apresentou ao Carf um protocolo emitido pela Receita.

Entretanto, na autuação o auditor negou que a empresa tivesse entregue a documentação. Diante do protocolo, o presidente da turma e relator do caso, conselheiro Paulo Mateus Ciccone, argumentou que a fiscalização deveria ter se pronunciado sobre os cálculos apresentados pelo contribuinte em resposta à intimação. “A auditoria de campo […] tem que se manifestar sobre isso, é o básico. Não pode falar que [o contribuinte] não apresentou”, afirmou.

Nesse sentido, o conselheiro Caio Nader Quintella argumentou que há uma diferença importante entre a fiscalização negar que o contribuinte tenha apresentado os documentos e a fiscalização considerar a documentação falha ou incompleta. “É a diferença entre a tempestividade e a improcedência”, resumiu.

O segundo processo debate outra alegação de nulidade. Em agosto a Receita havia dado trinta dias para o contribuinte contestar os preços de transferência. A empresa afirmou que apresentaria os cálculos e pediu uma extensão no prazo, que a fiscalização teria negado sem motivo. Ou seja, a fiscalização teria lavrado a autuação antes de o contribuinte contestar os preços de transferência. Segundo a defesa, geralmente a Receita só nega pedidos como este se a fiscalização ocorrer no final do ano e a demora resultar na decadência do lançamento.

Por unanimidade, a turma converteu o julgamento dos dois casos em diligência para a Receita Federal esclarecer o que ocorreu nos processos de fiscalização. De toda forma, a defesa argumentou que as autuações são inválidas. No primeiro caso, a cobrança seria nula porque o contribuinte apresentou o método CPL e a fiscalização desconsiderou indevidamente os cálculos apresentados. No segundo caso, a defesa pede a anulação porque a Receita teria negado a extensão do prazo sem motivo. 

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