2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção
Cide/Serviços Técnicos
Processo nº: 10872.720070/2015-67
O caso complexo sobre três contratos de afretamento teve pedido de vista pelo presidente da turma Jorge Olmiro Lock Freire.
2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção
Cide/Serviços Técnicos
Processo nº: 10872.720070/2015-67
O caso complexo sobre três contratos de afretamento teve pedido de vista pelo presidente da turma Jorge Olmiro Lock Freire.
A contribuinte pediu o cancelamento de Cide Serviços cobrada no contrato de afretamento com a filial da PGS no Reino Unido e em outros dois contratos de prestação de serviço.
A contribuinte pagava pelo uso da embarcação cedida pela PGS UK, e usada para levantamento de dados sísmicos. Para o recolhimento dos dados era necessária a disponibilização de uma série de serviços pela PGS UK, como fornecimento do sistema de comunicações e fornecimento de tripulação.
A Fazenda Nacional sustentou que o contrato configurava prestação de serviço e não afretamento.
A conselheira relatora Thais de Laurentiis Galkowicz deu provimento parcial ao recurso, para cancelar o lançamento de Cide no primeiro contrato. Nos outros dois considerou que incidia o tributo, porém a data do fato gerador deve ser a das efetivas remessas e não do lançamento contábil, como requeria o Fisco.
A relatora afirmou que o contrato de afretamento não podia ser desconsiderado como um contrato de prestação de serviços, uma vez que o negócio só existia em decorrência das especificidades da embarcação. O navio era utilizado porque disponibilizava uma série de serviços e maquinários indispensáveis à realização da atividade da contribuinte. Os contratos de afretamento dessa espécie são complexos e a relatora citou o julgamento do STJ (Resp 792.744), que decidiu que os contratos não podem ser desmembrados para efeitos fiscais.
Em relação à incidência do tributo nos devidos contratos de prestação de serviço, compreendeu que o fato gerador é a partir da efetiva remessa dos valores ao exterior, o simples lançamento contábil não acarretaria disponibilidade econômica ou jurídica.
Os conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto seguiram o voto da relatora. O conselheiro Waldir Navarro Bezerra abriu divergência e negou o provimento em relação ao primeiro contrato. O julgador entendeu que configurava prestação de serviços, seguido pelos conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula e Pedro Sousa Bispo. O julgamento terminou com pedido de vista do presidente.