CARF/PGS Investigação Petrolífera Ltda x Fazenda Nacional

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2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

Cide/Serviços Técnicos

Processo 10872.720070/2015-67

O caso complexo sobre três contratos de afretamento, que tinha pedido de vista do presidente da turma Jorge Olmiro Lock Freire continua sem resolução. Hoje, o julgamento foi suspenso por pedido de vista convertida em coletiva.

2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

Cide/Serviços Técnicos

Processo 10872.720070/2015-67

O caso complexo sobre três contratos de afretamento, que tinha pedido de vista do presidente da turma Jorge Olmiro Lock Freire continua sem resolução. Hoje, o julgamento foi suspenso por pedido de vista convertida em coletiva.

O contribuinte pediu para afastar a incidência de Cide serviços sobre contratos de afretamento com a PGS UK, cancelar a cobrança de Cide nos contratos de prestação de serviço por erro na consideração do fato gerador e para afastar os lançamentos a débito na conta do passivo.

A empresa pagava pelo uso da embarcação cedida pela PGS UK, que era usada para levantamento de dados sísmicos. Para o recolhimento dos dados era necessária a disponibilização de uma série de serviços pela PGS UK, como fornecimento do sistema de comunicações e de tripulação. A Fazenda Nacional sustentou que o contrato configurava prestação de serviço e não afretamento.

A conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz, relatora, deu provimento parcial ao recurso. Ela considerou que o primeiro contrato era de afretamento e que a data do fato gerador deve ser a das remessas e não do lançamento contábil, como requeria o Fisco. Mas manteve as cobranças relativas aos lançamentos a débito na conta do passivo.

Por voto de qualidade, foi considerado que o contrato era prestação de serviço. Vencida a relatora e os conselheiros Maria Aparecida Martins, Diego Diniz Ribeiro, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. A turma negou provimento em relação os lançamentos a débito por unanimidade. Sobre o fato gerador da Cide, houve divergência do conselheiro Waldir Navarro, que considerou a data do lançamento contábil correta. O conselheiro Diego Diniz Ribeiro acompanhou a relatora e a conselheira Maria Aparecida Martins pediu vista. 

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