2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção
PIS/Cofins
Processo nº: 10283.901511/2013-06
O recurso debateu a possibilidade de se considerar aquisição de álcool anidro carburante, serviços, armazenagem e frete de gasolina para operação de venda como insumos para produção de gasolina tipo C. O álcool anidro é misturado com gasolina tipo A para a produção da gasolina tipo C, que é comercializada pela contribuinte.
2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção
PIS/Cofins
Processo nº: 10283.901511/2013-06
O recurso debateu a possibilidade de se considerar aquisição de álcool anidro carburante, serviços, armazenagem e frete de gasolina para operação de venda como insumos para produção de gasolina tipo C. O álcool anidro é misturado com gasolina tipo A para a produção da gasolina tipo C, que é comercializada pela contribuinte.
O conselheiro relator Diego Diniz Ribeiro deu provimento parcial ao recurso. O relator considerou que a aquisição de álcool anidro é indispensável para a realização do seu objeto social, a revenda de combustíveis, sendo considerado insumo, o que lhe dá direito a crédito de PIS e Cofins. Não reconheceu os créditos em relação a serviços de armazenagem e frete de gasolina, pois a liquidez não foi provada pela autuada.
O conselheiro Waldir Navarro Bezerra pediu vistas do processo.