CARF/Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás e Fazenda Nacional x As Mesmas

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2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

CIDE / Afretamento

Processo nº 16682.722898/2016-54

A discussão do caso e sua provável conclusão ficarão para novembro. Hoje, além das sustentações de ambas as partes, houve apenas a leitura de parte do voto da conselheira Maysa de Sá Pitondo Deligne, seguido do pedido de vista do conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes.

2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

CIDE / Afretamento

Processo nº 16682.722898/2016-54

A discussão do caso e sua provável conclusão ficarão para novembro. Hoje, além das sustentações de ambas as partes, houve apenas a leitura de parte do voto da conselheira Maysa de Sá Pitondo Deligne, seguido do pedido de vista do conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes.

O auto tem valores significativos – pelo não recolhimento da Contribuição sobre a Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) nos contratos de afretamento e serviços de embarcações, dentro do sistema conhecido como Repetro, a Fazenda Nacional cobra R$ 5,032 bilhões contra a Petrobrás, em valores atualizados. A empresa foi acusada de promover uma artificialidade dentro dos contratos, destinando 90% dos valores a serem pagos para o afretamento e apenas 10% do montante para o serviço.

A empresa entende que o modelo adotado na elaboração destes contratos é o padrão existente no mundo todo, e privilegia o alto valor dos equipamentos utilizados. A Petrobras também afirmou, durante sustentação oral, que a única acusação da Receita Federal era a artificialidade do contrato, se baseando apenas na disparidade dos valores dentro do contrato.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustentou sua acusação no que considerou como uma série de fatos: o primeiro seria que, até a data da autuação, não poderiam se equiparar as embarcações tratadas no Repetro com as plataformas de exploração, também cobertas nos contratos; a estatal estaria desde sempre descumprindo as proporções legais de afretamento e serviço em seus contratos (o máximo permitido por lei foi de 80%-20%, e hoje é na divisão 65%-35%). Por fim, a empresa teve a chance de parcelar o valor devido, pelo Repetro, mas assim não o fez- de maneira que a discussão administrativa continua.

A principal acusação da PGFN, porém, era de que a Petrobras estaria buscando uma analogia entre leis. Há a previsão legal, na lei nº 13.586/2017, para a não incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na parte de afretamento dos contratos – mas isso não valeria para CIDE, assim como PIS e Cofins que seriam reflexos.

Antes de a conselheira Maysa iniciar a leitura do voto, o conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes solicitou vista ao caso. Para evitar que a discussão se perca entre duas sessões separadas por um mês, Maysa leu apenas a parte de seu voto sobre o recurso da Fazenda, onde afirmou que não é possível analisá-lo sem levar em consideração o recurso da empresa.

O caso volta para discussão em novembro, quando está marcado também outro caso de temática idêntica, envolvendo a Petrobras. Este processo, julgado pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, tem cobrança total de R$12 bilhões contra a Petrobras.

 

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