CARF/Multilaser Industrial S.A. e Fazenda Nacional x As Mesmas

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2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

IPI / Lei de Informática

Processo nº 10660.720795/2014-60

2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

IPI / Lei de Informática

Processo nº 10660.720795/2014-60

Foi um dos CEOs da empresa, Renato Feder, quem se utilizou do tempo destinado à sustentação oral para explicar o imbróglio por trás do auto: a Multilaser, empresa de eletrônicos com foco nas classes C e D, planejou sua entrada no ramo de celulares. Os aparelhos existem, mas empresa tropeçou em uma obrigação acessória: ela efetuou o registro do produto – o aparelho celular – sem registrar seus modelos – se o celular era verde, azul ou preto, por exemplo.

Com esta omissão na base de dados da Secretaria de Política de Informática do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (SEPIN/MCTI), a Receita Federal considerou que a empresa deveria perder os benefícios previstos na Lei de Informática, devendo recolher a diferença de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A Multilaser argumenta que a Portaria nº 685/2017, apesar do caráter interministerial, não vincula a autoridade fazendária, e que a leitura do dispositivo não permite concluir que o não cumprimento de uma obrigação acessória gera a perda de benefícios na Lei da Informática.

O relator do processo foi o conselheiro Raphael Madeira Abad. O julgador votou por manter os efeitos da portaria nº 685, negando provimento ao caso. Após o conselheiro Vinícius Guimarães acompanhar parcialmente o voto de Abad, o conselheiro representante dos contribuintes Walker Araújo pediu vista.

Segundo Araújo, o motivo é analisar um acórdão envolvendo a Samsung com fatos similares e desfecho favorável ao contribuinte.

 

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