1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ, CSLL e IRRF / Lava Jato
Processo nº 16004.720364/2016-85
A turma manteve, por unanimidade, a cobrança de IRPJ, CSLL e IRRF referente aos anos de 2011 a 2013 sobre pagamentos que a empresa teria feito a título de propina destinada a agentes públicos e privados, notadamente à cúpula da Petrobras.
1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ, CSLL e IRRF / Lava Jato
Processo nº 16004.720364/2016-85
A turma manteve, por unanimidade, a cobrança de IRPJ, CSLL e IRRF referente aos anos de 2011 a 2013 sobre pagamentos que a empresa teria feito a título de propina destinada a agentes públicos e privados, notadamente à cúpula da Petrobras.
Segundo o Ministério Público, empreiteiras como a MPE formaram um cartel para fraudar licitações da Petrobras, de forma que as construtoras se revezavam como vencedoras dos contratos públicos. Em seguida, as empreiteiras simulariam contratos de prestação de serviços com empresas de fachada para maquiar a distribuição de propina. De acordo com a fiscalização, as empresas forjavam os contratos, as notas fiscais e os comprovantes de pagamento, que não serviriam de comprovação.
A MPE havia deduzido do cálculo do IRPJ e da CSLL os valores relativos à suposta prestação de serviços. Além de reincluir o montante na base tributável, a Fazenda Nacional cobrou a retenção na fonte à alíquota de 35% por entender que os pagamentos não tinham causa nem beneficiário identificado.
A defesa pediu o cancelamento da autuação por entender que a Receita Federal deveria ter lavrado a cobrança contra o consórcio do qual fazia parte a MPE, e não contra a empresa. Segundo a defesa, a MPE deveria ser apresentada como responsável solidária e não contribuinte principal. Isso porque a lei nº 12.402/2011 permitiria que consórcios fossem responsáveis por obrigações tributárias.
Entretanto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que a legislação apontada pelo contribuinte tem escopo limitado e não se refere a todos os tributos federais. “Se a tributação é dos consórcios, como a MPE pegou os valores para reduzir do cálculo dos próprios tributos?”, questionou o procurador. A Fazenda acrescentou que o patrimônio dos consórcios é formado na medida da participação das pessoas jurídicas, que também pagam tributos proporcionalmente.
A turma entendeu que a empresa participou do esquema fraudulento, forjou os documentos e teve a intenção de sonegar tributos. Assim, o colegiado manteve a exigência de IRPJ, CSLL e IRRF por unanimidade, acrescida de multa qualificada, considerando os sócios da MPE como responsáveis solidários pela dívida tributária.