2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção
IRPF / Fundos de Investimento e Participação
Processo nº 16561.720071/2016-82
2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção
IRPF / Fundos de Investimento e Participação
Processo nº 16561.720071/2016-82
A turma, que iniciou a discussão em setembro, concluiu o julgamento do processo, que cobra cerca de R$29,6 milhões. Pelo voto de qualidade ficou decidido que o empresário Mário Araripe deve recolher o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital apurado na venda de ativos. Por outro lado, foi reduzida por unanimidade a alíquota da multa aplicada de 150% para 75% do valor do imposto devido.
Araripe foi acusado de não oferecer à tributação o montante apurado na venda de empresas gerenciadoras de parques de energia eólica. As empresas, que seriam adquiridas pela CPFL Energia, passaram, em um momento intermediário, por um fundo de investimento e participação (FIP), chamado Salus.
A defesa de Mário Araripe afirmou em setembro que a venda de quotas para o FIP, com repasse posterior para a CPFL, é uma operação consolidada e com propósito negocial claro. Se a operação resultou em economia tributária para o contribuinte, como alega o Fisco, não houve contrariedade à lei.
Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que vem apresentando sustentações orais em processos administrativos com esta temática, casos como este têm fatos diversos, com uma linha em comum: a interposição de um FIP durante a negociação da alienação de ativos tem, na visão dos procuradores, um caráter artificial. O objetivo da operação, segundo a Fazenda Nacional, é adiar indefinidamente a tributação, se valendo de legislações como a Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nº 391/2003 e, posteriormente, a Lei nº 11.312/2006.
O caso foi relatado pelo conselheiro Luis Henrique Dias Lima, representante da Fazenda Nacional. Dias Lima negou provimento ao recurso do contribuinte e deu provimento ao recurso da Fazenda, entendendo que deve ser restabelecida uma base de cálculo maior, que havia sido reduzida na 1ª instância administrativa. O conselheiro também afastou a multa qualificada, por entender que não houve dolo que justificasse a aplicação de multa no valor de 150% do imposto devido.
O caso não teve maiores deliberações. Autor de voto vista, o conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci abriu divergência do relator, e foi seguido pelos conselheiros representantes dos contribuintes.