1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ e CSLL / Ágio interno
Processo nº 16682.720206/2017-14
1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ e CSLL / Ágio interno
Processo nº 16682.720206/2017-14
Por voto de qualidade, a turma manteve a cobrança de IRPJ e CSLL sobre ágio gerado em 2008 na venda da rede de postos Ipiranga para a Petrobras, a Braskem e o grupo Ultra – detentor da marca Ultragaz. Na operação, segundo a defesa, foram registrados ágios de R$ 449,9 milhões e R$ 179 milhões. A fiscalização cobrou multa de 75%.
Para a PGFN, ambos os ágios não teriam substância econômica, e teriam sido constituídos artificialmente apenas com o objetivo de reduzir a carga tributária. Já o contribuinte alegou que a operação ocorreu entre partes independentes.
Como o grupo Ultra havia pago o IRPJ e a CSLL à alíquota de 34% sobre os R$ 179 milhões que considerou como ganho de capital, a defesa pediu que os valores fossem compensados para reduzir a dívida relativa ao ágio. O colegiado permitiu a compensação por maioria de sete votos a um. “Se estou reconhecendo que o ágio não existiu, então não existiria o ganho de capital tributável. Como foi pago o imposto, o contribuinte tem o direito de deduzir”, argumentou o presidente da turma, conselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves.
Ainda, o contribuinte pediu o cancelamento da penalidade com base no artigo nº 112 do Código Tributário Nacional (CTN), por entender que à época da operação havia dúvida razoável quanto à tributação correta. Durante o julgamento, alguns conselheiros descreveram a tese como “ousada”. Por voto de qualidade, a turma manteve a multa de ofício.