CARF/Inel Imobiliária Novo Euzébio X Fazenda Nacional

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2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

Ativo circulante / Ativo imobilizado

Processo 10380.721152/2014-80

A companhia tem em seu objeto social a compra e venda de imóveis próprios, e foi autuada após alienar um centro empresarial, integrado por um shopping center e um conjunto de garagens.

2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

Ativo circulante / Ativo imobilizado

Processo 10380.721152/2014-80

A companhia tem em seu objeto social a compra e venda de imóveis próprios, e foi autuada após alienar um centro empresarial, integrado por um shopping center e um conjunto de garagens.

A cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e CSLL se deu pelo fato de o imóvel originalmente integrar o ativo imobilizado, mas ter sido “movido” para o ativo circulante antes da venda. A fiscalização entendeu que a mudança foi feita sem fundamentação, tributando suposto ganho de capital do contribuinte.

O colegiado manteve a autuação por seis votos a dois, vencidos os conselheiros Eduardo Morgado Rodrigues e Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa. O último considerou que a restrição “engessa a atividade do contribuinte”. 

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