CARF/Iharabras s/a x Fazenda Nacional

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2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

PIS/Cofins

Processo 10855.002716/2007-29

O contribuinte pediu para considerar que os gastos com fretes de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa -matriz e filial – fossem considerados insumos para PIS e Cofins.

2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

PIS/Cofins

Processo 10855.002716/2007-29

O contribuinte pediu para considerar que os gastos com fretes de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa -matriz e filial – fossem considerados insumos para PIS e Cofins.

De acordo com a recorrente, o transporte é essencial para o processo de venda dos produtos. A conselheira relatora do caso, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, discordou da tese. Para ela, não há previsão legal para a inclusão de frete no transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica como insumo, pois não seria essencial para a produção da mercadoria e, no caso, o destino do frete não era para vendas.

Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, vencida a conselheira Lenisa Rodrigues Prado que entendeu ser possível a classificação do frete como insumo.

 

PIS/Pasep

Processo 10680.720805/2012-67

Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais Ltda x Fazenda Nacional

Caso similar ao anterior, porém o pedido é de ressarcimento de crédito de PIS. O contribuinte alegou que o serviço de frete de produtos acabados entre estabelecimentos da recorrente deve ser considerado como insumo, devido a perecibilidade da mercadoria.

O conselheiro Paulo Guilherme Déroulède, relator, afirmou que independentemente da necessidade do frete não é possível considera-lo insumo. Ele lembrou do entendimento da turma de que insumo é somente o gasto realizado para a produção e transformação do produto. Por maioria dos votos, negou-se provimento ao recurso, vencida a conselheira Lenisa Rodrigues Prado. 

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