CARF/Icavi Indsústria de Caldeiras Vale do Itajaí X Fazenda Nacional

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1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

Contribuição Previdenciária / Terceirização

Processos 13971.724028/2013-23 e 13971.724029/2013-78

1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

Contribuição Previdenciária / Terceirização

Processos 13971.724028/2013-23 e 13971.724029/2013-78

A companhia, que produz caldeiras e é optante do Simples Nacional, foi autuada após contratar a empresa Prisma Serviços de Montagem para cessão de mão de obra. Para o fiscalização, a segunda empresa não existiria, sendo apenas um mecanismo que possibilitaria o não pagamento de contribuição previdenciária pela primeira. A alegação foi mantida por todos os conselheiros da 1ª Turma da 4ª Câmara.

De acordo com a fiscalização, foi comprovado que havia uma relação de subordinação entre a Icavi e os funcionários cedidos pela Prisma, além de haver elementos que comprovariam que ambas as companhias seriam apenas uma. Isso porque as duas empresas teriam a mesma sede, os mesmos administradores e o mesmo RH.

Além disso, segundo o fiscal, a Icavi dirigia e fiscalizava os funcionários contratados por meio da Prisma, fixando, por exemplo, metas a serem cumpridas pelos trabalhadores.

Todos os conselheiros do colegiado consideraram que ficou comprovada a relação entre a Icavi e os funcionários, mantendo a cobrança de contribuição previdenciária sobre as folhas de salário. Foi mantida ainda uma multa de 150% lavrada contra a companhia, pela prática de simulação.

Os conselheiros Rayd Santana Ferreira, Andrea Egypto e Luciana Matos Barbosa defendiam a compensação do total a ser pago com a parcela relativa à contribuição previdenciária paga pela empresa na sistemática do Simples, e por isso ficaram parcialmente vencidos.

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