CARF/Huawei Serviços do Brasil Ltda. x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

IRRF/Sublicenciamento /Contrato futuro

Processo nº 10855.721450/2016-16

1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

IRRF/Sublicenciamento /Contrato futuro

Processo nº 10855.721450/2016-16

Uma regra, dentro do contrato firmado entre o braço brasileiro da Huawei e sua matriz chinesa, torna a análise do caso inédita pela a turma, segundo o seu presidente, Carlos Alberto do Amaral Azevedo: a empresa promove um sublicenciamento com sua sede no exterior, para justificar posterior pagamento de prestação de serviços.

O patrono do caso apresentou um exemplo prático: quando uma empresa de telefonia contrata a Huawei para instalar uma antena de transmissão, o braço brasileiro da companhia faz um primeiro contrato com a matriz chinesa, com um valor futuro. Anos depois, com o serviço já concluído no país, a matriz brasileira apura uma porcentagem das receitas como royalties e as envia ao exterior, oferecendo este montante à tributação pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com o câmbio ajustado retroativamente, na data do contrato do sublicenciamento.

Este descasamento entre os valores de IRRF apurado pela Receita Federal em 2011 e os registrados pela empresa tem esta explicação, segundo a recorrente. Os valores relativos a 2011 seriam pagos, em sua totalidade, apenas em 2014, quando o serviço estivesse concluído. A empresa recolheu todos os valores tributários a que foi obrigada, e afirmou que a legislação chinesa obrigava sua matriz a manter este tipo de contrato.

O presidente da turma converteu o caso em vista coletiva após o relator, Daniel Melo Mendes Bezerra, ler apenas a parte do voto relativa à preliminar de decadência. Por conta da divergência entre os conselheiros no entendimento sobre a operação da empresa, o caso foi suspenso.

 

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