1ª Turma da Câmara Superior
Debêntures / Dedutibilidade
Processo 16561.720155/2013-73
O caso trata da dedução de debêntures da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A empresa foi acusada de utilizar os títulos como forma de distribuição disfarçada de lucros.
1ª Turma da Câmara Superior
Debêntures / Dedutibilidade
Processo 16561.720155/2013-73
O caso trata da dedução de debêntures da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A empresa foi acusada de utilizar os títulos como forma de distribuição disfarçada de lucros.
As autuações em disputa no tribunal administrativo somam R$ 96,3 milhões, acrescidos de multa de ofício qualificada – de 150% – multa isolada – de 50% – e juros de mora. As supostas irregularidades apontadas pela fiscalização foram cometidas em 2007 e 2008 pela empresa Coniexpress, que detinha a marca Quero. A companhia foi adquirida pela Heinz em 2011.
A fiscalização acusa a empresa de emitir debêntures aos acionistas como uma distribuição disfarçada de lucros, operação artificial cujo único objetivo seria pagar menos tributos. Isso porque realizando a operação dessa forma, segundo a Receita Federal, a companhia poderia abater os valores, considerados como despesas necessárias, do total a pagar de IRPJ e CSLL.
Nesse sentido, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que os únicos debenturistas eram os sócios, não havendo investidores externos ou risco. Ainda segundo a entidade, as debêntures seriam irregulares por estarem atrelada ao lucro.
A PGFN também apontou que a empresa não teria registrado os títulos nos livros societários e que não houve comprovação do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Por outro lado, a defesa alegou que a emissão das debêntures era lastreada em projetos reais da companhia, como a melhoria da safra de tomate, e que o dinheiro existia no caixa da empresa. Como os títulos eram remunerados pelos lucros, havia risco para os acionistas caso houvesse prejuízo. Além disso, o contribuinte argumentou que a legislação não impede que acionistas sejam os únicos debenturistas. A defesa lembrou uma decisão favorável a esse entendimento proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em caso semelhante da empresa Natura.
Na Câmara Superior o caso é relatado pela conselheira Adriana Gomes Rêgo, que conheceu do recurso. Em voto rápido ela adiantou que no mérito manterá a cobrança tributária e as multas aplicadas contra o contribuinte.
Após três julgadores votarem pelo conhecimento do recurso pediu vista o conselheiro Luis Flávio Neto.