1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ e CSLL / Venda de cotas por pessoa física
Processo nº 16327.720862/2016-85
1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ e CSLL / Venda de cotas por pessoa física
Processo nº 16327.720862/2016-85
Para vender a um grupo estrangeiro a participação que a Green Capital tinha na GPS, o contribuinte fez uma cisão parcial a fim de devolver as cotas negociadas para os sócios pessoas físicas. A devolução de capital teve como objetivo reduzir a carga tributária devida na venda. Quando a empresa aliena a participação societária diretamente, é devida a alíquota de 34% em IRPJ e CSLL. A negociação via pessoa física reduz o percentual para 15% no IRPF.
O contribuinte argumentou que o planejamento é permitido de acordo com o artigo nº 22 da lei 9.249/1995, que autoriza a avaliação de bens e ativos a valor de mercado quando são devolvidos a sócios ou acionistas. Entretanto, a Receita Federal cobrou o IRPJ e a CSLL por considerar a manobra abusiva e fraudulenta.
De forma unânime, os conselheiros cancelaram o auto de infração por entenderem que a lei autorizou os contribuintes a venderem os ativos por meio das pessoas físicas para reduzir os tributos devidos na operação. “Puseram o dispositivo na lei. Tentamos achar uma lógica, mas fica difícil, isso causa uma distorção e ponto. Nas operações de ágio, as empresas dão uma volta para cumprir a norma. No caso do 22 nem precisa dar volta, pode fazer direto”, sintetizou o presidente da turma, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto.