CARF/Gilberto Sayão da Silva e Fazenda Nacional x Ambos

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2ª Turma da Câmara Superior

IRPF / Coisa julgada

Processos nº 12448.735359/2011-92 e 12448.721981/2014-66

2ª Turma da Câmara Superior

IRPF / Coisa julgada

Processos nº 12448.735359/2011-92 e 12448.721981/2014-66

Então sócio do Banco Pactual, Gilberto Sayão da Silva apurou ganho de capital tributável pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) quando a instituição financeira foi vendida para o grupo suíço UBS em 2006. Como a venda foi celebrada a prazo, o investidor recebeu a primeira parcela em 2006 e as demais de 2009 a 2011. Se Sayão obteve uma decisão administrativa transitada em julgado em sentido favorável ao contribuinte quando o Carf analisou a 1ª parcela, o mesmo entendimento deve ser replicado nos demais processos do mesmo acionista?

O ganho de capital auferido na venda do Banco Pactual ao grupo UBS foi analisado pelo Carf em dezenas de processos, do ponto de vista de todos os sócios da instituição financeira. O primeiro caso analisado pelo tribunal administrativo, quando ainda não havia nenhum precedente, era relativo a Gilberto Sayão e o contribuinte obteve vitória por unanimidade. Como à época não havia paradigma, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não recorreu e o acórdão transitou em julgado em novembro de 2012, de forma que a cobrança foi cancelada.

Ao apreciar os dois processos que estavam em pauta hoje, a turma discutiu se o primeiro acórdão constituiu coisa julgada vinculante, que levaria ao cancelamento das cobranças referentes às demais parcelas. O colegiado começou a debater a controvérsia até o pedido de vista da conselheira Patrícia da Silva.

Para tanto, os conselheiros devem decidir se o fato gerador do IRPF em uma venda a prazo ocorre na alienação dos ativos ou no recebimento de cada parcela. Considerando que as parcelas são fatos geradores distintos, os lançamentos não são vinculados e os julgamentos são independentes. Se os conselheiros entenderem que o pagamento das parcelas está ligado a um fato gerador único na alienação, as duas cobranças posteriores seriam afastadas.

Por enquanto votaram a presidente da turma, Maria Helena Cotta Cardozo, e a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. As julgadoras acolheram os argumentos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e entenderam que cada parcela recebida constitui um fato gerador do IRPF, de forma que a turma deve analisar as cobranças separadamente e de forma independente.

Por outro lado, o contribuinte argumentou que a Câmara Superior costuma adotar esse posicionamento em casos referentes à decadência e nunca analisou a matéria da perspectiva da coisa julgada. Para a defesa, a primeira decisão do Carf relativa a Sayão referendou e direcionou o comportamento do contribuinte, então manter o entendimento nos demais processos garantiria a segurança jurídica e o prestígio do tribunal administrativo, já que todas as parcelas estão ligadas a uma mesma alienação. “Uma coisa são os múltiplos termos para a contagem do prazo decadencial, outra coisa são múltiplos fatos geradores”, sintetizou o advogado durante a sustentação oral.

No Carf, os demais sócios do Pactual perderam todos os processos em que debatiam cobranças de IRPF relativas à venda da UBS. Após as derrotas, os investidores quitaram as dívidas tributárias em condições mais benéficas quando aderiram ao Refis.

 

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