CARF/Gilberto Sayão da Silva e Fazenda Nacional x Ambos

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2ª Turma da Câmara Superior

IRPF / Coisa julgada

Processos nº 12448.735359/2011-92 e 12448.721981/2014-66

2ª Turma da Câmara Superior

IRPF / Coisa julgada

Processos nº 12448.735359/2011-92 e 12448.721981/2014-66

O caso, que começou a ser analisado em setembro, chegou à sua conclusão hoje. Em uma decisão apertada e considerada controversa por alguns julgadores, pelo voto de qualidade se entendeu que não há vinculação entre uma ação julgada anteriormente pelo próprio Carf, em benefício do contribuinte, e o presente caso. Com isso, a cobrança tributária foi mantida. Ao menos metade da turma afirmou que produzirá declaração de voto sobre a decisão.

Então sócio do Banco Pactual, Gilberto Sayão da Silva apurou ganho de capital tributável pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) quando a instituição financeira foi vendida para o grupo suíço UBS em 2006. Como a venda foi celebrada a prazo, o investidor recebeu a primeira parcela em 2006 e as demais de 2009 a 2011. Sayão obteve uma decisão administrativa transitada em julgado a seu favor, quando o Carf analisou a 1ª parcela destes pagamentos – a turma, agora, analisou se o mesmo entendimento deveria ser replicado nos demais processos do mesmo acionista.

O ganho de capital auferido na venda do Banco Pactual ao grupo UBS foi analisado pelo Carf em dezenas de processos, do ponto de vista de diversos sócios da instituição financeira. O primeiro caso analisado pelo tribunal administrativo, quando ainda não havia nenhum precedente, era relativo a Gilberto Sayão e o contribuinte obteve vitória por unanimidade. Como à época não havia paradigma, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não recorreu e o acórdão transitou em julgado em novembro de 2012, de forma que a cobrança foi cancelada.

Ao apreciar os dois processos, a turma discutiu longamente uma preliminar, se o primeiro acórdão constituiu coisa julgada vinculante, e se seu caráter vinculante levaria ao cancelamento das cobranças referentes às demais parcelas.

A relatora do caso, conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, e a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira acolheram os argumentos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e concluíram que cada parcela recebida constitui um fato gerador do IRPF, de forma que a turma deve analisar as cobranças separadamente e de forma independente.

Por outro lado, o contribuinte argumentou que a Câmara Superior costuma adotar esse posicionamento em casos referentes à decadência e nunca analisou a matéria da perspectiva da coisa julgada. Para a defesa, a primeira decisão do Carf relativa a Sayão referendou e direcionou o comportamento do contribuinte, então manter o entendimento nos demais processos garantiria a segurança jurídica e o prestígio do tribunal administrativo, já que todas as parcelas estão ligadas a uma mesma alienação. “Uma coisa são os múltiplos termos para a contagem do prazo decadencial, outra coisa são múltiplos fatos geradores”, sintetizou o advogado durante a sustentação oral.

Autora de voto-vista, a conselheira Patrícia da Silva argumentou que, por se tratar de um único fato gerador, não é possível o estado “desdizer” o que já foi acordado. “Realmente não é possível que façamos uma abordagem diferenciada e oferecer uma regência jurídica diferente para um único fato gerador”, pontou a julgadora. As conselheiras Ana Paula, Ana Cecília Lustoza da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, vencidas, e o conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa, que se alinhou à relatora, exporão seus motivos no acórdão.

No mérito,os julgadores consideraram que o contribuinte deve efetuar o recolhimento do IRPF sobre as operações, por cinco votos a três. Por unanimidade, a turma remeteu os autos para a turma de origem, para que esta se manifeste sobre os outros temas não analisados. A turma também não acolheu o recurso da Fazenda e manteve afastada a multa qualificada, de 150%.

No Carf, os demais sócios do Pactual perderam todos os processos em que debatiam cobranças de IRPF relativas à venda da UBS. Após as derrotas, os investidores quitaram as dívidas tributárias em condições mais benéficas quando aderiram a programas de parcelamento.

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