CARF/Flextronics Tecnologia Ltda x Fazenda Nacional

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3ª Turma da Câmara Superior

PIS e Cofins / RECOF / Operação dissimulada

Processo nº 16561.720101/2013-16

O auto, por meio do qual são cobrados cerca de R$ 20 milhões em valores históricos, está suspenso para vista do conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal.

3ª Turma da Câmara Superior

PIS e Cofins / RECOF / Operação dissimulada

Processo nº 16561.720101/2013-16

O auto, por meio do qual são cobrados cerca de R$ 20 milhões em valores históricos, está suspenso para vista do conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal.

No centro da complexa operação estão os celulares da marca Blackberry, que tiveram sua produção interrompida em 2016. Para vender os produtos no Brasil, a Research in Motion (RIM), marca canadense dona da patente, contratou a empresa Flextronics, de Cingapura, para montar os aparelhos aqui. Como a RIM não opera no Brasil, os produtos iam para a Panelart, uma empresa da RIM localizada no Uruguai, que então vendia novamente no mercado brasileiro.

A Receita Federal enxergou no esquema um ato simulado para economia tributária. O mercado consumidor brasileiro, de acordo com a procuradora, já era o destino final dos produtos que iam para o Uruguai, que não produziu nenhuma alteração ou manufatura nos bens. Como a Flextronics também tinha o benefício de suspensão tributária previsto no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado (RECOF), a PGFN entende que a empresa incorreu em evasão de divisas, devendo ressarcir aos cofres públicos os valores de PIS e Cofins recolhidos a menor.

O contribuinte destacou, em sua sustentação oral, que o fluxo de produção e venda dos Blackberries seria um padrão internacional que não gerou economia tributária, e sim um recolhimento R$ 43 milhões maior que o esperado pelo Fisco. A conclusão estaria em um relatório de auditores independentes, e ocorreu principalmente porque os produtos seriam revendidos ao Uruguai pelo preço de fábrica, retornando ao Brasil com valor próximo do de venda.

O conselheiro-relator, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, votou por conhecer e dar provimento ao recurso da contribuinte. Segundo Oliveira Santos, o acordo entre as partes foi realizado de maneira correta, e há falta de comprovação de existência de conluio por parte do poder público. “Me parece mais um planejamento internacional do que uma simulação propriamente dita”, afirmou. Primeiro a votar em relação ao conhecimento, o conselheiro representante da Fazenda Andrada Márcio Canuto Natal pediu vista do caso.

 

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