CARF/First S/A e Fazenda Nacional x As mesmas

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3ª Turma da Câmara Superior

Multa de perdimento / Fraude na importação

Processos nº 10983.722368/2011-21 e mais cinco outros

3ª Turma da Câmara Superior

Multa de perdimento / Fraude na importação

Processos nº 10983.722368/2011-21 e mais cinco outros

Parecidos com pequenos tubos de ensaio, as preformas de polietileno são a base da indústria de refrigerantes – cada um destes tubos, depois de derretidos, se transforma numa garrafa PET pronta para o envase. Foi a importação destes pequenos tubos pela First que gerou os seis autos de infração, cobrando cerca de R$ 24 milhões, ou 100% do valor aduaneiro dos bens fiscalizados. A Receita afirma que houve simulação entre a First e as reais adquirentes do produtos.

A empresa buscou afastar a acusação de que os bens, vindos do Uruguai, seriam importados por “conta e ordem”, onde a First adquiriria produtos a mando de outras empresas, com objetivo de economia tributária. Segundo a First, as preformas seriam adquiridas por encomenda, onde haveria a aquisição por conta própria e uma negociação posterior com as envasadoras de refrescos.

Duas empresas ligadas à Coca-Cola e incluídas como responsáveis solidárias no processo também apresentaram suas defesas. A Uberlândia Refrescos alegou que houve a alteração do critério jurídico por parte da autoridade, quando a 1ª instância entendeu que não existiria uma importação por conta e ordem, mas sim irregularidades na operação por encomenda. A Brasal reiterou que houve a importação direta pela First, com recursos próprios, e que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional estaria tentando salvar um auto viciado.

A relatora do caso, conselheira Erika Costa Camargos Autran, entendeu que a operação seria mesmo por encomenda e com os recursos próprios da First, considerando improcedente o lançamento. Por cinco votos a três, porém, prevaleceu a tese de que apesar de não ter havido a antecipação de recursos, houve outras provas de que os produtos estavam de antemão encomendados. “A fraude resta comprovada na medida em que existia outra parte nestas operações que não foi levada ao conhecimento do Fisco”, apontou a conselheira-suplente Semíramis de Oliveira Duro, em substituição ao conselheiro Demes Brito. 

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