CARF/FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil X Fazenda Nacional

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2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

PIS / Cofins / regime monofásico

Processo 10976.000061/2010-83

2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

PIS / Cofins / regime monofásico

Processo 10976.000061/2010-83

 A discussão contida no processo teve início após sete concessionárias da Fiat entrarem na Justiça para que fossem excluídas do regime monofásico do PIS e da Cofins. As revendedoras obtiveram liminares definindo o recolhimento dos tributos de acordo com a sistemática da cumulatividade, o que, na prática, faria com que a Fiat recolhesse as contribuições a uma alíquota de 6,47%, e não 11,6%.

Frente às medidas, a Fiat pediu à Justiça que depositasse em juízo os valores correspondentes aos tributos, mas o requerimento foi negado. No ano de 2005, dessa forma, a Fiat não recolheu o PIS e a Cofins relativos às operações feitas com essas concessionárias, fato que motivou a cobrança fiscal.

Até agora o julgamento está empatado. Dois conselheiros seguiram o relator do caso, Waldir Navarro Bezerra, que entendeu que as discussões judiciais não impediam a Fiat de recolher o tributo. Outros dois seguiram o conselheiro Diego Diniz Ribeiro, que considerou que o fiscal estaria descumprindo decisão judicial ao cobrar os tributos da Fiat.

Pediu vista o conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto

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