1ª Turma da Câmara Superior
Preclusão / Fundamento não impugnado
Processo nº 15758.000059/2009-69
1ª Turma da Câmara Superior
Preclusão / Fundamento não impugnado
Processo nº 15758.000059/2009-69
O colegiado debateu se uma turma ordinária do Carf pode tomar uma decisão com base em fundamento que não foi alegado pelo contribuinte no recurso voluntário. No caso da Via Nova, a câmara baixa havia reduzido a multa qualificada para 75% por entender que a Receita Federal não comprovou a fraude na operação feita pela empresa, conforme era exigido pela legislação da época para elevar a penalidade. Entretanto, o recurso havia se baseado principalmente na alegação de que o percentual de 150% seria confiscatório.
A maior parte dos conselheiros entendeu que a turma ordinária não poderia ter tomado a decisão com base em um fundamento que não foi alegado pela defesa. Isso porque, na visão dos conselheiros, aquela argumentação não teria sido impugnada, de forma que teria precluído. “O controle de legalidade não é algo ilimitado, os julgadores não têm o papel de substituir a defesa”, argumentou o conselheiro Rafael Vidal de Araújo, que presidiu a turma nesta sessão.
Divergiram por motivos diferentes os conselheiros Luís Flávio Neto e Demetrius Nichele Macei. Para Neto, o contribuinte contestou a aplicação da multa qualificada, o que seria suficiente para a matéria como um todo ser colocada à apreciação do colegiado. Segundo ele, o julgador é livre para decidir com base em outros fundamentos, mesmo que os argumentos não tenham sido alegados pelas partes.
Já Macei negava provimento ao recurso da Fazenda por entender que matérias de ordem pública podem ser conhecidas de ofício, como seria o caso de várias questões em Direito Tributário, inclusive a penalidade. “O que existe de ordem privada em Direito Tributário?”, questionou durante o julgamento.