CARF/Fazenda Nacional X Usina Alto Alegre S/A – Açúcar e Alcool

Compartilhe:

1ª Turma da Câmara Superior Depreciação Incentivada 

Processo 13116.002351/2009-46

Usina Goianesia X Fazenda Nacional

Processo 10835.720015/2014-32

1ª Turma da Câmara Superior Depreciação Incentivada 

Processo 13116.002351/2009-46

Usina Goianesia X Fazenda Nacional

Processo 10835.720015/2014-32

Por voto de qualidade, foi vencedora a posição de que a cana-de-açúcar está sujeita à exaustão, e não à depreciação. O entendimento impede que as companhias tenham direito à chamada depreciação incentivada, que permite que os bens do ativo imobilizado relacionados à atividade rural sejam depreciados integralmente no ano da aquisição.

Os advogados de defesa das companhias alegavam que a cana-de-açúcar sofre depreciação, já que após o corte a planta continua a brotar, podendo ser colhida novamente. Com isso, as empresas poderiam se beneficiar de uma previsão da Lei 8.023/1990.

A norma define que os bens do ativo imobilizado relacionados à atividade rural podem ser depreciados integralmente no ano da aquisição, ou seja, abatidos da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) de uma só vez.

A fiscalização, por outro lado, considerava que a cana-de-açúcar está sujeita à exaustão. Isso faria com que o abatimento fosse gradual, na proporção de 10% ao ano.

O posicionamento vencedor considerou que a cana sofre exaustão, pois seu corte faz com que a planta deixe de existir. Por conta disso, não seria possível aplicar o benefício previsto na Lei 8.203.tri

Leia mais

Rolar para cima