1ª Turma da Câmara Superior
IRPJ e CSLL / Redução de capital
Processo nº 15504.730268/2014-80
1ª Turma da Câmara Superior
IRPJ e CSLL / Redução de capital
Processo nº 15504.730268/2014-80
Pela primeira vez, a 1ª Turma da Câmara Superior debateu um caso envolvendo a redução de capital, com interpretação do artigo 22 da Lei nº 9.219/1995. Considerando que a análise sobre este tema é casuística e dependente de nuances próprias de cada processo, a turma não conheceu do recurso fazendário, por seis votos a quatro.
Ao não analisar o mérito da questão, a decisão de câmara baixa, que afastou por maioria de votos a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se torna definitiva. A empresa não terá de arcar com a cobrança tributária, de cerca de R$ 460 milhões em valores históricos, incluindo uma multa de 150% do imposto devido, por suposta fraude.
A Terraviva é uma empresa que opera projetos minerários. A operação considerada ilegal pela Receita Federal foi a venda das ações da Morro do Pilar e da Morro Escuro. A Terraviva efetuou uma redução de capital, alegando capital excessivo, enviando as ações para os seus sócios, que efetuaram a alienação. A venda dos ativos pelas pessoas físicas gerou uma tributação de 15% pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), enquanto a venda pela pessoa jurídica incidiria o IRPJ na alíquota de 34%.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alegou que a redução de capital foi de cerca de R$ 12 mil, em um capital de R$ 29,2 milhões – logo, se havia capital excessivo, a empresa reduziria mais do que 0,04% do seu capital social, e não voltaria a receber injeções de capital de maneira contínua com o passar dos anos. A prova da artificialidade da operação seria que, no dia da venda pelas pessoas jurídicas, o capital voltou a ser integralizado pelos sócios na Terrativa, no exato valor da venda.
Sem se ater ao caso em específico, a PGFN alegou que, em processos envolvendo a aplicação dos artigos 22 e 23 da Lei 9.249/1995, há uma falta de limites para a abusividade tributária praticada pelos contribuintes. Ao determinar que “os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado”, a lei, entende a PGFN, não tem em sua redação uma opção fiscal que permite ao contribuinte escolher livremente quem será o titular do ganho de capital dentro da operação.
A relatoria do caso coube ao conselheiro da Fazenda Rafael Vidal de Araújo. Representante da Fazenda Nacional, Vidal entendeu que o recurso não poderia ser conhecido porque o paradigma, trazido pela Fazenda Nacional, não possuía aspectos importantes presentes no caso Terrativa – logo, não teria a similitude de fatos exigida para a análise do mérito.
A votação teve divergências abertas em diversas frentes. “Reforço a convicção no sentido de que divergência está demonstrada”, afirmou o conselheiro André Mendes de Moura, “que é a possibilidade do contorno à legislação para se evitar uma tributação de ganho de capital que seria devida em face da alienação direta de um ativo”. Ao fim, além do conselheiro Moura, foram vencidos Flávio Franco Corrêa e Viviane Vidal Wagner, representantes da Fazenda, e Rogério Aparecido Gil, na condição de suplente dos contribuintes. Última a votar, a presidente do Carf, Adriana Gomes Rêgo, também considerou que o recurso não deveria ser conhecido.